O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O patrimônio histórico, cultural, artístico e natural do Município de Conceição do Castelo é constituído por:
I - Bens móveis e imóveis existentes em seu território, cuja conservação seja do interesse público;
II - Monumentos naturais, sítios e paisagens que importa conservar e proteger.
§ 1º Para fins do item I, é de interesse público a conservação dos bens que se vinculam a fatos memoráveis da história de Conceição do Castelo e os de excepcional valor cultural, histórico, arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 2º Para os fins do item II, importa conservar e proteger os monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável pelas qualidades com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2º Os bens a que se refere o artigo precedente serão considerados parte do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural do Município de Conceição do Castelo depois de tombados e inscritos, singular, coletiva ou agrupadamente, num dos Livros de Tombo, constantes do art. 8º desta lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, além dos livros de tombo referido no caput deste artigo, manterá um cadastro informatizado contendo a relação dos bens tombados e informações a eles relacionadas.
Art. 3º O tombamento far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, com base em deliberação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo.
Art. 4º O tombamento
de bens pertencente ao Município far-se-á de ofício, e o de bens pertencentes a
outras pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, os
critérios e os prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º O tombamento
será voluntário sempre que proprietário o solicitar, devendo o bem atender aos
requisitos para integrar o patrimônio cultural do Município, a juízo do
Conselho de que trata o art. 3º ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por
escrito, à notificação da autoridade competente.
§ 2º O tombamento
será compulsório quando o proprietário opuser recusa à inscrição do bem.
§ 3º O proprietário do bem tombado terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para manifestar sua anuência ao tombamento ou impugná-la.
Art. 5º O tombamento dos bens será considerado provisório enquanto o respectivo processo não estiver concluído.
Parágrafo Único. Enquanto persistir o tombamento provisório este se equipará ao definitivo.
Art. 6º Os bens tombados pela União e pelo Estado, localizados no Município de Conceição do Castelo, serão inscritos ex-officio nos Livros de Tombo definidos no art. 8º desta Lei.
Art. 7º O tombamento dos bens pertencentes à União Federal e ao Estado do Espírito Santo depende de anuência das autoridades responsáveis.
Art. 8º Fica criado O Departamento do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município de Conceição do Castelo que possuirá:
I - O Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico,
II - O Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
III - O Livro de Tombo de Conjunto Urbano e Sítios Históricos,
IV - O Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.
Art. 9º O ato de tombamento, provisório ou definitivo, definirá uma área de tutela.
Art. 10. Não poderá nas áreas de tutela, sem prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, edificar ou demolir construções ou modificar a ambiência ou os campos visuais, sem proceder à colocação de cartazes e anúncios.
§ 1º A inobservância
do disposto neste artigo acarretará para o infrator a obrigação de demolir a
construção, reconstruir o objeto demolido e restaurar a ambiência modificada
pelo ato ilícito.
§ 2º Ao infrator aplicar-se-á multa cujo valor estabelecido em regulamento sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente.
Art. 11. A saída do território Municipal de bem notificado ou inscrito como de valor histórico ou cultural dependerá de autorização do Secretário da Cultura, Esporte e Lazer sob pena de lhe ser aplicada multa correspondência à um terço do valor da obra.
Art. 12. Na hipótese de extravio, roubo ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá comunicar a ocorrência, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial e ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer, sob pena de lhe ser aplicada multa correspondência à um terço do valor da obra.
Art. 13. Os atos cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Art. 14. Em caso de
alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas
de direito privado, o Município de Conceição do Castelo terá direito de
preferência, em condições iguais de oferta.
§ 1º O proprietário dos bens tombados deverá notificar o Município para que exerça o direito de preferência, sob pena de multa correspondente a um terço do valor da obra, no prazo de trinta dias.
§ 2º O direito de preferência sobre a coisa tombada não inibe seu proprietário de livremente gravá-la de penhor, anticrese ou hipoteca.
Art. 15. É nula a alienação efetivada com violação do disposto no artigo precedente, ficando o Município habilitado a requerer judicialmente o seqüestro da coisa e a impor multa, de um quinto de seu valor, ao transmitente, e outro tanto ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.
Art. 17. Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedada a destruição, demolição ou mutilação de qualquer bem objeto de tombamento.
Parágrafo Único. A restauração, reforma ou pintura dependerão de prévia autorização especial do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo, sob pena de cominação da multa de metade do valor da obra, sem prejuízo do ressarcimento por eventual dano causado.
Art. 18. O cancelamento do tombamento far-se-á mediante Decreto do Prefeito, por iniciativa do Secretário de Cultura, Esporte e Lazer, após decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo.
Art. 19. O cancelamento do tombamento só poderá ser concedido:
I - Quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II - Por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Município de Conceição do Castelo, em atendimento a uma proposta que leve em conta a indispensável conciliação entre a preservação dos bens culturais e o processo de desenvolvimento.
Art. 20. Fica tombado e considerado como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo as seguintes imaginárias e imobiliário da "IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES" localizada à Pça Emydio Vargas S/N, Centro, Conceição do Castelo -ES:
I - Imaginária da Imaculada Conceição;
II - Retábulo-Mor;
III - Altar do Santíssimo Sacramento;
IV - 13 pinturas em tabuado feitas no teto da referida Igreja.
§ 1º O Município se
incumbirá de colaborar com a Diocese de Cachoeira de Itapemirim - Paróquia
Nossa Senhora da Conceição, proprietária do imóvel a que se refere o caput
deste artigo, na conservação das características originais do referido
patrimônio histórico.
§ 2º Fica autorizado
o Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo a conceder doação de até R$
20.000,00 (vinte mil reais) para que o proprietário da IGREJA MATRIZ NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO, proceda a restauração das mobiliárias e imaginárias acima
descritas, desde que esta se efetive no prazo de máximo de seis meses após a
publicação desta lei e que conserve as suas características originais.
§ 3º O Poder Executivo Municipal fiscalizará a restauração a que se refere o parágrafo anterior e solicitará do proprietário do bem tombado uma prestação de contas da aplicação do valor doado pelo município.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao Município de Conceição do Castelo a legislação federal e estadual relativa à prestação da aplicação do valor doado pelo Município.
Art. 23. As despesas Recorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 29 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.