O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de
ceder um servidor público municipal efetivo para prestar serviços à 40ª Zona
Eleitoral, no posto de atendimento do Município de Conceição do Castelo, com
ônus para o Município, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período, em caso de necessidade.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de ceder um servidor público municipal efetivo para prestar serviços à 40ª Zona Eleitoral, no posto de atendimento do Município de Conceição do Castelo, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado anualmente até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 1472/2011)
Art. 2º O servidor público municipal efetivo, cedido para prestar serviços junto à 40ª Zona Eleitoral ficará submetido às normas e regras pertinentes à função que exercerá, com carga horária definida pela Justiça Eleitoral, devendo ser carga horária compatível com o cargo efetivo do servidor nesta municipalidade.
Art. 3º Os vencimentos do servidor serão pagos pelo Município, juntamente com os demais servidores, mantendo-se todos os direitos e obrigações constantes do Estatuto de Servidores Públicos Municipais e Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 17 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.