LEI Nº 1305, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta, até 31 de dezembro de 2009, para as seguintes funções:

 

NÚMERO DE VAGAS

FUNÇÃO

02

GUARDA MUNICIPAL

07

TRABALHADOR BRAÇAL

 

§ 1º A contratação é para atender as necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima até 31 de dezembro de 2009, mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de cumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativo do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para quaisquer outros fins.

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração, mantendo-se a carga horária já definida em outras leis ou regulamentos municipais.

 

Art. 4º Os Contratados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, atém do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente, entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Aos contratados, na forma desta Lei ficam assegurados os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, adequado as características e motivos da contratação, prescindindo de realização de concurso público.

 

Parágrafo Único. Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o processo

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2009.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo - ES, 17 de fevereiro de 2009.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.