LEI Nº 133, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CAPÍTULO XV, DA LEI MUNICIPAL Nº 030/80 DE 17/12/80, DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 110 da Lei Municipal nº 030/80 de 17/12/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110. A contribuição de melhoria cobrada pelo município para fazer face ao custo de Obras Públicas, a ser arrecadada dos proprietários dos imóveis beneficiados, será de 1/3 (um terço), e terá como limite total a despesa efetivamente realizada.

 

§ 1º Para efeito de Cobrança da Contribuição de Melhoria, não se levará em conta a valorização imobiliária, decorrente da obra pública tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo do valor que a obra possa resultar para os imóveis.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 21 de novembro de 1984.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.