LEI Nº 1.345, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

INSTITUI O TICKET-FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Odael Spadeto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos Municipais efetivos, comissionados e contratados temporariamente, no Exercício de suas funções.

 

Art. 2º O ticket feira será utilizado para aquisição direta de produtos junto aos agricultores rurais do Município previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Os técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficarão responsáveis em cadastrar os agricultores rurais, assim como fornecer assistência técnica aos mesmos.

 

Art. 3º O valor do ticket-feira será de R$ 20,00 (vinte reais) por mês, podendo ser fornecidos quatro tickets no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por semana.

 

Art. 3º O valor do ticket-feira será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mês, podendo ser fornecidos quatro tickets no valor de R$ 9,00 (nove reais) por semana. (Redação dada pela Lei nº 1476/2011)

 

Art. 3º O Valor do ticket-feira será de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por mês, podendo ser fornecidos quatro tickets no valor de R$ 12,00 (doze reais), por semana. (Redação dada pela Lei nº 1620/2013)

 

Art. 3º O valor do Ticket-feira será de R$ 70,00 (setenta reais) por mês, devendo ser disponibilizado para cada servidor no início de cada mês, para que sejam utilizados durante os 30 (trinta) dias seguintes. (Redação dada pela Lei n° 2093/2019)

 

Art. 3° O valor do Ticket-feira será de R$ 90,00 (noventa reais) por mês, devendo ser disponibilizado para cada servidor no início da primeira e segunda quinzena de cada mês, para que sejam utilizados na Feira da Agricultura Familiar até o final do mês. (Redação dada pela Lei nº 2.320/2022)

 

Art. 4º O ticket-feira não possuí natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter alimentar e não sendo considerado gasto com pessoal.

 

Art. 5º É expressamente vedada a utilização do ticket-feira para quaisquer outras finalidades, tais como para troca, cessão ou comércio, ficando seu uso restrito a Feira Livre do Agricultor Familiar de Conceição do Castelo.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

018001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

 

2012200402.085 - Programa de Valorização do Produtor Rural, através e repasse dos tickets aos funcionários municipais.

 

3.3.90.30.000 - Material de Consumo

R$ 60.000,00

 

Art. 7º Como fonte de recurso para abertura do Crédito Especial previsto no artigo anterior, serão anuladas as seguintes dotações orçamentárias:

 

018001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

 

2012200032.055 Manutenção das Atividades da Agricultura e Meio Ambiente

 

33.90.36.000

R$ 40.000,00

1854100291.051 - Aquisição de Terreno para a Criação de Unidade de Conservação (Preservação da Área)

 

4.4.90.61.000 - Aquisição de Imóveis

R$ 20.000,00

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, em 01 de julho de 2009.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.