O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de serviços, em regime especial instituído por esta Lei, de 02 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, para ocuparem as seguintes funções:
FUNÇÃO |
VAGAS |
Assistente Social |
02 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
06 |
Psicólogo |
01 |
Educador Social |
01 |
Coordenador de Programa |
02 |
Técnico Agrícola |
01 |
Classificador e Degustador de Café |
01 |
Operador de Máquina |
02 |
Médico |
10 |
Enfermeiro |
02 |
Motorista |
02 |
Farmacêutico - Bioquímico |
02 |
Auxiliar Laboratório |
01 |
Médico-ESF |
04 |
Enfermeiro - ESF |
04 |
Dentista - ESF |
02 |
Auxiliar Odontológico - ESF |
02 |
Auxiliar de Enfermagem |
04 |
Fisioterapeuta |
01 |
Braçal |
03 |
Guarda Municipal |
02 |
Agente de Crédito |
01 |
Contador |
02 |
Engenheiro Civil |
01 |
Auxiliar de Secretaria |
04 |
§ 1º A contratação é para atender ás necessidades temporárias da Administração Municipal.
§ 2º As contratações terão o prazo de vigência de 02 de janeiro até 31 de dezembro de 2010, e serão formalizadas mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de cumulação legal de cargos públicos previsto em Lei.
Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.
Parágrafo Único. A remuneração do contrato para o exercício da função de Classificador e Degustador de Café respeitará ao que for definido para o nível V, da estrutura administrativa do Município.
Art. 3º Os contratados na forma desta lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município, sendo que as atribuições da função não constante do quadro do Município serão exercidas conforme abaixo:
I) CLASSIFICADOR E DEGUSTADOR DE CAFÉ:
A - CLASSIFICAR AMOSTRAS
- Identificar tipos de amostras
- Enviar amostras para laboratório identificar padrões de qualidade
- Determinar umidade das amostras
- Peneirar amostras
- Separar manualmente impurezas e matérias estranhas (sujidade)
- Identificar defeitos
- Avaliar amostras de acordo com padrões de qualidade preestabelecidos
- Preparar ligas (blends)
- Lacrar veículo transportador
B - COLETAR AMOSTRAS
- Selecionar equipamentos
- Aferir equipamentos
- Verificar estado de conservação do lote
- Inspecionar condições fitossanitárias das unidades armazenadoras e veículos transportadores
- Homogeneizar amostras
- Quartear amostra
C - PREPARAR AMOSTRAS
- Acondicionar amostras
- Lacrar amostras
- Identificar amostras
- Pesar amostras
- Moer amostras
- Medir volume de amostras
- Torrar amostras
- Preparar veículos líquidos para testes de degustação
- Codificar copos, xícaras e taças para degustação
- Controlar temperatura das amostras
- Realizar teste de poder gemi inativo (cevada)
D - REALIZAR ANÁLISE SENSORIAL DA AMOSTRA
- Degustar amostras
- Testar visualmente as amostras
- Identificar aroma e odor das amostras
- Interpretar dados de análise físico-químicas e microbiológicas
- Reanalisar contraprova para rastreamento
E - PREPARAR AMBIENTE PARA ANÁLISES SENSORIAIS
- Orientar limpeza do ambiente
- Higienizar equipamentos e ambientes
- Eliminar odores do ambiente
- Controlar temperatura e umidade do ambiente
- Controlar luminosidade do ambiente
- Identificar necessidades de manutenção e correções no ambiente
- Solicitar manutenção e correções no ambiente
- Propor melhorias no ambiente
F - ELABORAR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
- Documentar resultados de análises sensoriais
- Registrar dados e informações técnicas das amostras
- Apresentar resultados de análises sensoriais
- Emitir laudo
- Emitir certificado
- Interpretar dados climáticos
Art. 4º O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 5º Os contratados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidade vigentes para os servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.
Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Municipal;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - A pedido do Contratado.
Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo - terceiro vencimento com base na remuneração integral;
II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;
VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de falecimento casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.
§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente, entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstas nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.
Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O contrato e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos previstos em lei.
Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá aa resultado final do processo seletivo simplificado a ser realizado para tal finalidade.
Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão ã conta do orçamento do Município, exercício 2010.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 02 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.