LEI Nº 1370, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTORIZAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PaRA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um profissional, em regime especial instituído por esta Lei, para ocupar a função de mecânico eletricista de veículos.

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º A contratação terá o prazo de vigência de 02 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, e será formalizada mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços em regime especial.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de cumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa dc município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições e requisitos previstos abaixo:

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Eletricidade geral em veículos: além das já constantes nas atrições de mecânico.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA:

 

Manter e reparar a eletricidade em máquinas de diferentes espécies; manufaturar ou consertar acessórios pra máquinas e veículos; executar trabalhos com soldas elétricas ou a oxigênio; consertar ou adaptar peças; fazer a conservação de instalações eletromecânicas; inspecionar , reparar e consertar automóveis, caminhões, tratores, compressores, bombas, etc.; inspecionar, ajudar, reparar, reconstruir e substituir quando necessário, unidades e partes relacionadas com motores: válvulas, pistões, mancais, sistema de lubrificação, de refrigeração, de transmissão, diferenciação, embreagem, eixos dianteiros e traseiros, freios, carburadores e acionadores de arranco, magnetos, geradores e distribuidores; esmerilhar e assentar válvulas, substituir buchas de mancais; ajustar anéis de segmento terminar peças saídas do torno; orientar e supervisionar o trabalho de auxiliares; executar outras tarefas afins.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO: Ensino Fundamental completo e curso especial para o desempenho da função.

 

Art. 4º O Contratado, nos termos desta Lei exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivo contrato.

 

Art. 6º O Contrata Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contrato incorrerem qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base ia remuneração integra,

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço per cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, o contrato na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente, entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Municipal, não previstos nesta Lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Fica assegurado ao contratado na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá ao resultado final do processo seletivo simplificado a ser realizado para tal finalidade.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2010.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 22 de Dezembro de 2009.

 

CARLOS ROGÉRIO DALVI GAVA

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.