LEI Nº 1376, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES pOR PRAZO DETERMINADO, Em REGIME dE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE eNsiNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços com até 120 (cento e vinte) profissionais do magistério - sendo 110 (cento e dez) professores e 10 (dez) técnicos educacionais / pedagogos durante o ano letivo de 2010, em caráter excepcional de regime de designação temporária, para atender às necessidades da Rede Pública Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância, entre outras previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei Complementar nº 010/2002).

 

§ 1º As contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento e/ou vacância, não exercendo o período do ano letivo, de acordo com calendário escolar.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa a conseqüente nulidade do ato, autoridade que:

 

I - Desvia da função pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal estadual e/ou municipal exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previsto em lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados, na forma desta lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento dispostas no plano de carreira e vencimentos do magistério público municipal vigente na Municipalidade para cargos e funções iguais e/ou assemelhadas.

 

Art. 3º O(a) contratado(a), na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais em exercício efetivo.

 

Art. 4º O contrato administrativo por tempo determinado, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o(a) contratado(a) incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;

 

III - A pedido do(a) contratado(a).

 

Art. 5º Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos trabalhistas, tais como:

 

I - Décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral e/ou proporcional;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço além do salário normal;

 

III - Salário-família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor público municipal em exercício efetivo;

 

IV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

V - Assistência médica e social, na forma prevista em lei, para o servidor público municipal efetivo.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, seja em qual período for, o décimo-terceiro salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

Art. 6º Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O(a) contratado(a) e a contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) as contribuições previdenciárias respectivas, na forma da legislação federal específica.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação temporária, nos termos desta lei, será contado para tocos os efeitos.

 

Art. 8º A seleção/recrutamento e contratação do pessoal a ser contratado em regime de designação temporária, nos termos desta lei proceder-se-á mediante processo seletivo, conforme previsto no §1º do art. 25, da Lei Complementar nº 010/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Conceição do Castro - ES.

 

Art. 9º A seleção/recrutamento e contratação de pessoal técnico-administrativo não contemplado nos termos desta lei, caso necessário obedecerá ao disposto na legislação vigente e, em caso excepcional, mediante autorização do Legislativo Municipal através de lei específica.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta lei conforme a legislação vigente, correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 11.494/2007 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal através do MDE.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 18 de Janeiro de 2010.

 

CARLOS ROGÉRIO DALVI GAVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.