LEI Nº 1399, DE 27 DE MAIO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA E DE CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS COM OS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIOS OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE SANTA LUZIA, DA MATA FRIA, DE MONTEVIDEO E DE SANTO ANTONIO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação financeira e conjugação de esforços com os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários ou Associação de Moradores de Santa Luzia, Mata Fria, Montevidéo e Santo Antonio do Areão, visando a realização de festas tradicionais ou potencialmente tradicionais, da cultura municipal das respectivas localidades.

 

Art. 2º Para consecução do objetivo previsto no artigo anterior, o Município conjugará esforços com os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários ou Associação de Moradores das respectivas comunidades, cabendo a cada parte conveniada o seguinte:

 

I - Caberá ao Município:

 

a) repassar a importância financeira de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para comunidade de Mata Fria, a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para a comunidade de Santa Luzia, a importância de R$ 3.500.00 (três mil e quinhentos reais) para a comunidade de Montevidéo e a importância de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais) para a comunidade de Santo Antônio, destinados exclusivamente à contratação de shows musicais.

b) divulgação do evento na imprensa regional; e

c) pequenas melhorias no local, se necessário.

 

II - Caberá aos Conselhos de Desenvolvimento Comunitários ou Associações de Moradores:

 

a) preparação do local onde será realizado o evento;

b) organização e preparação da festa, com escolha de atrações, palestras e concursos por ventura realizados, bem como, demais providências de organização do evento;

b) contratação e coordenação dos shows, palestras e demais atrações por ventura realizadas;

c) hospedagem e alimentação dos membros das bandas e demais participantes, se for o caso;

d) custeio, panfletagem e distribuição de cartazes de divulgação da Festa;

e) ornamentação do local do evento, se necessário;

f) contratação dos shows musicais e demais serviços; e

g) Locação de palcos e aparelhagem de som, se necessário.

 

Art. 3º Para celebração do Convênio de que trata a presente Lei, os Conselhos de Desenvolvimento Comunitário ou Associações de Moradores deverão cumprir os termos do Decreto nº 1.502, de 16 de março de 2007 e apresentar o Plano de Trabalho e demais documentações exigidas no mencionado decreto, para aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, condição indispensável para a realização da festa em parceria com o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento, na forma constante no Decreto nº 1.502, de 16 de março de 2007, sob pena de não recebimento de outros recursos públicos municipais.

 

Art. 5º As despesas para o atendimento desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, ES, em 27 de maio de 2010.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.