LEI Nº 1423, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER SUPLEMENTAR, O PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, em caráter suplementar, nos termos desta Lei, o Programa de Autonomia Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF), cujo objetivo é repassar recursos financeiros para custeio conforme delimita esta lei, constituindo um Fundo Escolar Autônomo (FEA), visando implementar a política de fomenta e fortalecimento da participação social e descentralização administrativo - financeira, a racionalização de recursos, a simplificação dos procedimentos administrativos, bem como a consolidação da autogestão democrática e autonomia dós estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

 

§ 1º Os valores referentes ao volume de recursos a serem repassados para a constituição do Fundo Escolar Autônomo (FEA), a que se refere o Programa de Autonomia Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF), serão definidos com base no número de alunos efetivamente matriculados conforme dados do Censo Escolar do ano anterior ao exercício letivo-orçamentário referente ao do repasse.

 

§ 2º Fica estabelecido o valor per capita de referência de R$ 1,00 (hum real) por aluno/mês - considerando-se os 10 (dez) meses que compõe o ano letivo - corrigidos anualmente de acordo com índice percentual aplicado sobre o valor anual mínimo por aluno estabelecido pelo FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica).

 

§ 3º Os recursos do Programa de Autônima Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF) serão repassados ás escolas que possuírem, nos termos da lei, de forma ativa e regularizada a respectiva Unidade Executora (UEx) comumente denominada Conselho de Escola - entidade sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas municipais, integrada por membros da comunidade escolar e local, constituída para acompanhar e exercer o devido controle social sobre o recebimento, aplicação, execução e prestação de contas dos recursos destinados à Unidade de Ensino.

 

§ 4º O aporte de recursos a que fará jus a Unidade de Ensino para a composição de seu Fundo Escolar (FEA) será distribuído igualitariamente em parcelas a serem repassadas a cada trimestre letivo, até o 25º dia útil letivo.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Escolar (FEA) a que se refere o Programa de Autonomia Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF) serão destinados, nos termos desta lei, para os devidos fins que se apresentam, conforme os seguintes critérios:

 

I - Para manutenção, conservação, pequenos reparos, despesas cartorárias e afins, despesas decorrentes de registro e expedição de documentos em órgão públicos ou pagamento de taxas e outros serviços excetuando-se despesas que configurem gastos com remuneração de pessoal, não excedendo o limite máximo de 50% do valor total de repasse.

 

II - Para aquisição de material permanente, equipamento e utensílios necessários para funcionamento da Unidade e atendimento didático-pedagógico do corpo escolar, assegurando-se a aplicação mínima de 35% do volume de recursos repassados ao Fundo Escolar (FEA).

 

III - Para aquisição de material de consumo, quer destinado à conservação, limpeza, higienização que para fins didático-pedagógico (educativos), não exercendo o limite máximo de até 15% do valor total do repasse.

 

Art. 3º As despesas realizadas na execução do Programa de Autonomia Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF) seguirão os critérios estabelecidos para a Administração Municipal no que se refere aos procedimentos de compras e contratação de serviços, devendo ser comprovadas mediante documentos fiscais válidos e originais a serem emitidos em nome da Unidade Executora (UEx) e os serviços prestados por pessoa física comprovados através de Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) caso -não disponham de documento fiscal ou equivalente.

 

§ 1º Fica o Gestor Escolar/Diretos (a) responsável diretamente pelo controle, aplicação, execução e, principalmente, pela prestação de contas, sob as penas previstas em lei para os gestores públicos nos casos de má versação dos recursos ou falhas e irregularidades na comprovação das despesas ordenadas, passível de ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

§ 2º As contas deverão sempre passar pela apreciação, análise e posterior aprovação - caso julgadas conforme - pela maioria simples dos membros da respectiva Unidade Executora (UEx) da referida Unidade Escolar.

 

I - A Unidade Executora (UEx) da respectiva Unidade de Ensino deverá elaborar e apresentar as prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do Programa de Autonomia Financeira das Unidades Municipais de Ensino (PAF) constituídas do demonstrativo de execução da receita e da despesa, bem como dos pagamentos efetuados, do demonstrativo físico-financeiro se for o caso, acompanhados de cópia dos cheques nominais utilizados para os pagamentos das despesas, cópia das notas fiscais ou RPA’s referentes aos bens, produtos e materiais adquiridos ou serviços contratados, juntamente com no mínimo três orçamentos/coleta prévia de preços que justifiquem a execução (aquisição ou serviço).

 

§ 3º Na hipótese da prestação de contas não ser apresentada na forma exigida ou não ser aprovada em razão de falhas e/ou irregularidades contábeis, de execução ou documentais, os repasses financeiros serão bloqueados até que a Unidade Executora (UEx) regularize suas pendências.

 

Art. 4º O saldo de recursos financeiros residuais existentes na composição do Fundo Escolar (FEA) ao fim de cada trimestre deverão ser (re)programados para o trimestre seguinte, com estrita observância de seu-emprego e a devida prestação de contas sujeitas à apreciação e aprovação contábil tanto pela respectiva Unidade Executora (UEx) quanto pelo Departamento Contábil-Financeiro da Administração Municipal, excetuando-se os saldos existentes apurados em 31 de dezembro os quais deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais não podendo ser (re)programados para o ano seguinte.

 

Art. 5º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, conforme a legislação vigente, correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 11.494/2007 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do tesouro Municipal através do MDE, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDG) e a Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no exercício 2010, os recursos serão distribuídos em 02 (duas) parcelas repassadas entre, agosto e outubro, respeitando- se os demais critérios definidos nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 15 de Setembro de 2010.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.