LEI Nº 1436, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Em EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 22, “CAPUT”, DA LEI FeDERAL Nº 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono excepcional aos Professores e Profissionais do suporte pedagógico da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2010, de forma a destinar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB ao pagamento da remuneração dos Profissionais do Magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal, em cumprimento ao disposto no art. 22, “caput”, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º desta lei será concedido aos Professores e Profissionais do suporte pedagógico da educação básica, na rede municipal de ensino, proporcionalmente à carga horária e número de meses trabalhados, conforme valores a serem definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando-se os recursos provenientes da diferença apurada entre o total da remuneração efetivamente paga aos Profissionais do Magistério, e pelo menos 60% (sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Conceição do Castelo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras desses recursos.

 

Art. 3º Os beneficiados por esta lei não farão jus ao abono se estiverem afastados de suas funções docentes, pedagógicas ou administrativas sem remuneração, ou -tiver trabalhado por prazo inferior a 30 dias, bem como, os professores municipalizados, os professores sem vínculo empregatício, os cargos administrativos, os estagiários e os inativos.

 

Art. 4º Os beneficiados que tiveram redução ou aumento de carga horária no decorrer do presente exercício, fará jus ao abono calculado sobre a carga horária atual, independente se maior ou menor.

 

Art. 5º O abono concedido nos termos da presente lei não se incorpora ao salário, vencimento ou provento, a qualquer título e para nenhum efeito de direito, não gerando quaisquer outros direitos de ordem contratual ou patrimonial.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria constantes do orçamento vigente, suplementada se necessária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 12 de Novembro de 2010.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.