LEI Nº 147, DE 02 DE OUTUBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NICOLAU FALCHETTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Serão consideradas microempresas municipais, para fins previstos nesta Lei, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais, e satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Estejam registradas no Órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou Firma, a expressão "MICROEMPRESA", ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 80 da Lei nº 7.256, de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;

 

II - Tiveram receita bruta anual igual ou inferior, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.

 

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual será considerado o período de 12 de janeiro d 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II - deste artigo, será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.

 

§ 4º O órgão de finanças da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, certificado da Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas Municipais.

 

Art. 2º Às Microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:

 

I - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, de que trata a Lei nº 030/80, de 16 de dezembro de 1980, que institui o Código Tributário do Município;

 

II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidas pela Legislação Tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos negócios que praticarem ou em que intervierem;

 

III - Autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definitiva, digo definida por instrução do órgão de finanças.

 

Art. 3º A Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda, o limite fixado no Item II do Artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato à Prefeitura - Setor de Finanças, até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso do faturamento,

 

§ 1º Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.

 

§ 2º Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei.

 

§ 3º A perda da condição de microempresa municipal implicará automaticamente, a cessação dos favores fiscais, a que se refere o Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º As microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas as seguintes conseqüências e penalidades:

 

I - Cancelamento de sua condição de microempresa.

 

II - Pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, pago até a data do seu efetivo pagamento;

 

III - Multas equivalentes à:

 

a) 200% (duzentos por cento) do valor da atualização do Imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades municipais;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.

 

Art. 5º As microempresas municipais ficarão regidas, digo remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, devido até a data de publicidade desta Lei, mesmo que inscrito em dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.

 

Art. 6º O órgão de finanças manterá o cadastro das microempresas municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.

 

Parágrafo Único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 02 de outubro de 1985.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.