LEI Nº 154, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1985

 

CRIA O AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO FUNERAL E PENSÃO POR MORTE PARA OS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA C.L.T. (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido ao funcionário 01 (um) mês de vencimento ou remuneração a título de Auxilio Doença.

 

Art. 2º Ao funcionário licenciado ou não para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte e medicamentos, transporte inclusive para as pessoas de sua família que necessitam por motivo de doença.

 

Parágrafo Único. O transporte será feito preferencialmente em veículo pertencente à Prefeitura; não sendo possível, em veículos de terceiros ou do próprio funcionário que será ressarcido dos gastos mediante comprovante de despesa. Os gastos com medicamentos, serão pagos mediante apresentação da receita médica e respectiva nota da despesa.

 

Art. 3º À família do funcionário falecido em exercício em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a título de auxílio funeral a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento no mês do falecimento.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito Municipal, mediante requerimento da parte interessada, juntando-se Certidão de Óbito e documento que comprovem as despesas.

 

Art. 4º Aos dependentes do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado será paga mensalmente uma pensão por morte, desde que este tenha falecido 12 (doze) meses após seu ingresso efetivo no serviço público municipal.

 

Art. 5º O valor de pensão devida ao grupo familiar do funcionário falecido será constituído de 70% (setenta por cento) do valor do último vencimento, provento ou remuneração, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor do mesmo, quantos forem os dependentes do falecido, excluindo-se o cônjuge sobrevivente, até no máximo de 03 (três).

 

Parágrafo Único. Gozarão do direito de pensão prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente e os filhos menores ou inválidos. No caso de funcionário solteiro, os pais ou irmãos menores ou inválidos desde que tenham sidos designados em vida, pelo funcionário como dependente.

 

Art. 6º A pensão prevista nesta Lei será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção dos funcionários da ativa.

 

Art. 7º A cota de pensão se extingue:

 

I - Pela morta do pensionista;

 

II - Para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

 

III - Para o filho, quando não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

 

IV - Para a filha, quando não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade ou contrair matrimônio;

 

V - Para o dependente inválido, se cessar a invalidez.

 

Parágrafo Único. Quando o número dos dependentes passar de 3 (três), a cota individual, que deva se extinguir se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito a pensão.

 

Art. 8º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico e apresentar no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, atestado médico de 06 (seis) em 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. Ao pensionista inválido que completar mais de 50 (cinquenta) anos de idade ou 10 (dez) anos de invalidez permanente, será dispensado o cumprimento do presente artigo.

 

Art. 9º Os casos não constantes ou omissos na presente Lei, serão baseados no Estatuto dos Servidores Públicos do Espírito Santo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 06 de dezembro de 1985.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.