LEI Nº 1558, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 588, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 588 de 03 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O número de veículos de aluguel - táxis, destinados ao transporte de passageiros no Município de Conceição do Castelo - ES fica limitado a um veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele previsto na estimativa mais recente publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

 

§ 2º O número de veículos de aluguel, atualmente já licenciado pelo poder Executivo Municipal continuará o mesmo, passando o quantitativo de habitantes de que trata a caput deste artigo a ser exigido para novas permissões a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

§ 3º Todos os veículos licenciados deverão ser dotados de luminoso contendo a palavra TÁXI instalados no teto e de adesivo fixado no vidro traseiro, medindo 12,0cm (doze centímetro) de altura e 40,0 cm (quarenta centímetros) de largura, contendo, na metade superior do adesivo a expressão “TAXI LEGAL" e dentro de um círculo ao lado direito o número do ponto e na metade inferior, a expressão "CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES”.

 

§ 4º O adesivo de que trata o parágrafo anterior obedecerá a um único padrão e será cedido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal a cada ano junto com o Alvará de Funcionamento.

 

§ 5º Os taxistas obrigam-se a cumprir as normas regulamentares do Poder Executivo Municipal referentes aos serviços de transporte de passageiros no Município e do Código Nacional de Trânsito.”

 

Art. 2º O artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 588, de 03 de dezembro de 1996 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º A localização dos pontos de estacionamento, o número de vagas e sua operacionalização serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os pontos já definidos pelos permissionários mais antigos.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá no “Alvará de Funcionamento" o local para estacionamento para uso do veículo, destinados a espera, embarque e desembarque de passageiros.

 

§ 2º O ponto de estacionamento poderá ter mais de um veículo cadastrado.

 

§ 3º A sinalização viária do ponto de estacionamento de táxi será realizada pelo Poder Executivo Municipal, devendo-se afixar nos pontos de taxi as placas indicativas dos mesmos.

 

§ 4º Qualquer necessidade de mudança posterior será avaliada e decidida pelo Poder Executivo Municipal, inclusive, se necessário for, desde que não implique no aumento de taxis de aluguel registrados, poderão ser criados ponto de táxi temporário e ponto de taxi situados no interior do Município.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 10 de agosto de 2012.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

 

 

MODELO DO ADESIVO A SER FEITO PARA OS TAXIS

TAMANHO DO ADESIVO: 12 CM DE ALTURA E 40 CM DE LARGURA

DEVEM SER FEITOS 5 ADESIVOS PARA O PONTO 01, 5 PARA O PONTO 02 E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ O ÚLTIMO PONTO