LEI Nº 1567, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SUBSIDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA VIGER A PARTIR DE  01 DE JANEIRO DE 2013 E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, decreta:

 

Art. 1º Os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Conceição do Castelo-ES para viger na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2013, são fixados em parcela única, nos seguintes valores:

 

I - Subsidio Mensal do Prefeito R$ 9.288,37 (nove mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos);

 

II - Subsidio Mensal do Vice-Prefeito R$ 3.879,95 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

 

III - Subsidio Mensal do Secretário Municipal R$ 3.212,33 (três mil duzentos e doze reais e trinta e três centavos).

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, mediante lei específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os Secretários Municipais farão jus ao recebimento de férias remuneradas com um terço de acréscimo e de décimo terceiro salário.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico com prazo máximo de 15 (quinze) dias, os Agentes políticos de que trata a presente lei perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio de doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Os subsídios estabelecidos nesta lei, estão sujeitos aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.

 

Art. 6º Mediante lei especifica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos com eficácia temporária a fim de diminuir as despesas de pessoal e evitar que seja ultrapassado o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 06 de setembro de 2012.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.