O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 1.327, de 17 de abril de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O Valor da diária a ser pago ao
Vereador ou Servidor quando o deslocamento se der para dentro ou fora do Estado
estão fixados na tabela constante do Anexo I que passa a fazer parte integrante
da presente Lei.
§ 1º Será reduzido à
metade o valorada diária quando o deslocamento não implicar pernoite, ou se a
hospedagem em hotéis ou pousadas já estiver incluída no valor de inscrições
para seminários e eventos.
§ 2º Os valores das
diárias fixadas na tabela constante do Anexo I, parte integrante da presente
Lei, serão reajustados por Ato da Mesa Diretora, sempre na mesma data e pelo
mesmo índice a. ser concedido aos servidores municipais por ocasião; da revisão
geral de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 09 de Outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Cargo
ou função |
No Estado |
Fora do Estado |
GRUPO
I |
150,00 |
300,00 |
Vereadores |
150,00 |
300,00 |
GRUPO
II |
|
|
Procurador Geral |
150,00 |
300,00 |
Contador Geral |
||
Chefe de Gabinete Escriturário |
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Adjunto Parlamentar |
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Demais Servidores de Níveis I a VI |
70,00 |
140,00 |