O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e
Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III,
alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, no âmbito do Município de Conceição do Castelo/ES.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas:
I - Aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - Ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - Ao incentivo à geração de empregos;
V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
VIII - Simplificação dos processos de abertura, alterações
e baixa de inscrição;
IX - Regulamentação do parcelamento de débitos municipais
de qualquer natureza;
X - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei será gerido
pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, com as competências a seguir especificadas:
I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral
Municipal;
III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal.
IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da
política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual;
V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos
no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou
regional;
VII - Gerenciar o Órgão Facilitador;
VIII - Promover encontro com entidades envolvidas com o
objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1º Com o objetivo
de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs,
o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2º O Comitê
Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências
Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - Projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso
entre os membros do Comitê;
II - Relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência,
quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3º As funções de
membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como
relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões
do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê
Gestor Municipal, será presidido e composto por representantes da Administração
Municipal e da iniciativa privada, devendo ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo
Único. O Comitê Gestor, de que tratam os artigos
3º e 4º, é regulamentado através de regimento interno e a nomeação dos
membros por meio de Portaria.
Art. 5º Considera-se
Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual,
previsto na Lei Complementar 123 e suas alterações, bem como na forma das
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º Para efeitos
desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Art. 7º Todas as
secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e
baixa de empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder
Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e
Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A
Administração Municipal firmará convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 8º O Município de
Conceição do Castelo poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
Parágrafo
Único. Para o microempreendedor individual ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.
Art. 9º As Secretarias
e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente, em relação ao disposto no PDM (Plano Diretor Municipal), Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, Código Tributário
Municipal.
§ 1º O Município de
Conceição do Castelo permitirá que o Microempreendedor Individual exerça suas
atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada
de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana,
obedecendo as normas relativas à atividade exercida.
§ 2º O exercício
das atividades do Microempreendedor Individual em endereço residencial
implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto,
violação de domicilio.
§ 3º O exercício
das atividades do Microempreendedor Individual em endereço residencial não
implicará em cobrança de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano como se
imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do
imóvel enquanto residencial, hipótese em que será
feito o desmembramento.
§ 4º A permissão
contida no § 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em
que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
§ 5º O Município
de Conceição do Castelo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão
da Licença Prévia para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que
pretendam se estabelecer na região.
§ 6º O Município
de Conceição do Castelo deverá observar quanto ao alvará de licença e
funcionamento provisório do microempreendedor individual, que não exerça
atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na
Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 10. Os requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações funcionamento realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica
facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição
municipal, quando for o caso.
Art. 11. A baixa, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares
ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de
viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micrompreendedor Individual, o Município, mediante solicitação
do contribuinte, poderá proceder a transferência de
eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro
de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo,
assim, Certidão Negativa de. Débitos Municipais.
Art. 12. Consideram-se
atividades de risco, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco
ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido
em Lei;
IV - Material explosivo.
V - Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo
Único. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município
definirão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei,
através de regulamento, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 13. O alvará de
funcionamento terá o prazo de validade de 01 (um) ano, renovável por igual
período.
Art. 14. Esta Lei não
exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
I - Quando o grau de risco da atividade não for considerado
alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro;
II - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a
licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo
Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após
a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas
pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 16. Exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento para microempreendedores
individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária
legal ou com regulamentação precária; ou
II - Em residência do microempreendedor individual, na
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 17. É obrigatória
a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença
para localização e funcionamento.
Art. 18. Fica
estabelecido que o alvará de funcionamento tenha validade de 01 (um) ano,
renovável por igual período, sendo devida a taxa de vistoria somente na
renovação, em relação ao microempreendedor individual.
Art. 19. A
Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação
do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários
para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação
em vigor.
§ 1º O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais,
de comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais dispõem de
regras definidas em norma específica.
§ 2º O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de
risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art. 20. O pedido de
Alvará de Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia
para fins de localização.
Art. 21. A solicitação
do Alvará de Funcionamento e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia.
§ 1º A consulta
prévia informará ao interessado:
I - A descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º A validade, da
consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 22. Será disponibilizado no site do município a solicitação de
consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os
documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 23. O Órgão
municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso,
para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com
a atividade solicitada.
Art. 24. Com o
objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com a
atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - Consulta Prévia;
II - Cadastro no Portal do Empreendedor;
III - Emissão da inscrição municipal e do alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficial;
IV - Consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V - Emissão do Alvará Provisório;
VI - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - Emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária.
§ 1º Na hipótese
de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado
a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 25. Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo
Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta.
Art. 26. Para
ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública
deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas;
II - Divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site
oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações.
Art. 27. As
contrafações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos
I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou
região.
Art. 28. A
administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas
contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
Art. 29. Não se aplica
o disposto no artigo 28 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais não forem expressamente previstos no Instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de
pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. As
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado ó prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A
não-regularização da documentação, no prazo previsto, no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 31. Nas
licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 32. Para efeito do
disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I - A microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação
da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
art. 31 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique
aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da
não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
§ 3º No caso de
pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta
no prazo máxima de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 33. A aquisição
de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo
Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Art. 34. Caberá ao
Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de
Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - Haver concluído o Ensino Fundamental.
§ 3º Caberá ao
Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
Art. 35. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 36. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 37. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art. 38. A
Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores e das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 39. A fiscalização
municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às MPEs, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do
caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela
fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2º Quando
constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou
ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser
autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A orientação a
que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta -
TAC, a ser regulamentado.
§ 4º Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
§ 5º Os autos onde
constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são públicos, acessíveis para
consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
Art. 40. O Poder
Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na
forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de
associação, para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único.
O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em
seu orçamento.
Art. 41. A
Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica, do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 42. O Poder
Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
I - Estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - Estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III - Criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV - Cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 43. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão
compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos do ensino médio é superior.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir à forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 44. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação
profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação
de professores.
Art. 45. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação,
em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da
rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo:
I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet,
II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação
e orientação;
III - A produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação e,
VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
Art. 46. O Poder
Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação
prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação do máquinas, equipamentos e abastecimento, e o
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão
compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem
o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de
promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; à
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
Art. 47. A
administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o
objetivo de estimular e apoiar, a instalação de condomínios de MPE e
incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros
definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter
estratégico para o Município.
Art. 48. A
administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas,
os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e
Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE
locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o
objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base
tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e
apoiar a criação e instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 49. O Poder
Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão
receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em
âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos
das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais
pertinentes.
§ 4º O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
Art. 50. A
Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes,
a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do
disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 51. Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo
Único. A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder
público.
Art. 52. As empresas
ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação
desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração
de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como
suspensa.
Art. 53. Fica
instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que
será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 54. Todos os
órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus
procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 55. O Poder
Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a
sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 56. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente a sua publicação.
Art. 57. Revoga-se a Lei
Municipal nº 1.253, de 15 de maio de 2008, bem como as demais disposições
em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 13 de Dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.