LEI Nº 1.694,
DE 16 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos
desta lei, diária é o auxílio pecuniário concedido, a título de indenização
pelas despesas com alimentação e hospedagem a agentes políticos, servidores
públicos ou conselheiros municipais que se deslocarem temporariamente do
município, para estrito desempenho de suas atribuições do cargo, e/ou para
participar de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros
eventos de interesse da municipalidade.
Art. 2º Ao Prefeito, ao
Vice-prefeito, ao Secretário Municipal e ao Servidor Público Municipal do Poder
Executivo que a serviço do Município ou ainda como participante de congressos,
cursos, encontros, conclaves e eventos equivalentes se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório, por período de até vinte e dois dias, será
concedida, além da passagem e pousada diária para cobrir as despesas com o
pagamento de alimentação estacionamento e outras.
§ 1º O ressarcimento de
despesas com pousada será feito mediante a apresentação dos documentos
comprobatórios das despesas, em estabelecimento de classificação média.
§ 2º as diárias
classificam-se em meio diária e diária completa.
§ 3º A meio diária
corresponde o afastamento por período superior a 04 horas e até a 12 (doze)
horas.
§ 4º A diária completa
corresponde ao afastamento superior a 12 (doze) horas, inclusive com pernoite.
§ 5º Em nenhuma hipótese
será concedido diária para afastamento inferior a 04 (quatro horas).
Art. 3º O valor da diária completa
de que trata o artigo anterior é fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) e meio
diária fixado em R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Único. O valor de que trata
o caput será atualizado, por Decreto do Executivo, sempre no mês de dezembro
utilizando-se o índice de reajuste dos tributos e taxas do município de
Conceição do Castelo, arredondando para cima a fração inferior a R$ 1.00 (hum
real).
Art. 4º As solicitações de
diárias terão que ser feitas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único. Havendo necessidade
de solicitar diárias em caráter de urgência, fora do prazo estabelecido, no
caput deste artigo, deverá acompanhar junto à solicitação uma justificativa
fundamentada, que será analisada pelo ordenador de despesa, ao contrário o
pedido será devolvido.
Art. 5º As diárias deverão
ser solicitadas pelo próprio servidor que é responsável pelo preenchimento
adequado e correto do formulário de solicitação (anexo I e II)
§ 1º Todos dos campos do
formulário devem ser preenchidos, sendo que a solicitação não será aceita caso
esteja incompleta.
§ 2º No formulário deve
estar devidamente preenchida a data e horário de saída do local de origem, bem
como a data e horário do início da missão ou evento e a data e horário do
retorno ao local de origem.
§ 3º O motivo da viagem
deve ser preenchido de maneira clara e objetiva, sendo comprovado pela
documentação e anexo, ou na ausência de documento comprobatório, justificativa,
firmada pelo Secretário da pasta, da necessidade da viagem.
§ 4º Após preencher o
formulário de solicitação de diárias o servidor deverá assinar o mesmo e
coletar a assinatura da sua chefia imediata, sendo que deve ser preenchido o
nome legível e o cargo ou função da chefia imediata.
§ 5º O servidor deve
entregar no Gabinete do Prefeito o formulário já assinado, com os documentos
necessários para comprovação da necessidade da viagem, que são:
I - Convocação; ou
II - Carta de aceite e confirmação de inscrição;
III - Convite / folder ou cronograma do fórum / reunião / palestra
/ seminário / congresso;
IV - Plano de trabalho ou projeto de viagem;
§ 6º Todas as situações
que descumpram os prazos e normas aqui estabelecidas deverão ser justificadas
pelo servidor e encaminhados para o aceite da Chefia Imediata.
§ 7º Não serão acolhidas
propostas em que o interesse público não esteja objetivamente demonstrado.
Art. 6º O Agente Político ou
o servidor que receber a diária e não se deslocar do Município, por qualquer
motivo, ou quando retornar em prazo inferior ao previsto para o seu
deslocamento restituirá o valor das diárias recebidas ou o que exceder o que
lhe for devido, no prazo de dois dias úteis, a contar do dia do recebimento ou
do retorno conforme o caso.
Art. 7º Ficam revogadas as leis
701/99 e lei
1.306/2009.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria constante do
orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo, ES, em 16 de Maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.