O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de incentivar a produção agropecuária, incrementar a movimentação econômica, com reflexos no valor adicionado fiscal (VAP/agrícola) e impulsionar a arrecadação municipal, poderá ser concedido, de forma gratuita, ao produtor rural ou às empresas que vierem a se instalar no Município de Conceição do Castelo, bem como àquelas que aqui já instaladas venham implementar e ampliar suas atividades operacionais, máquinas para promover a terraplanagem e nivelamento do terreno onde será construído o empreendimento, assim como o fornecimento de saibro, nos seguintes termos:
§ 1º 01 (uma) Retroescavadeira para remover terra, pelo período de até 30 (trinta) dias e 01 (uma) Patrol para nivelar o terreno, pelo período de até 10 (dez) dias, com seus respectivos Operadores e Ajudantes e combustível por conta do Município, com início dos serviços após a liberação da Licença Ambiental do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA.
§ 2º O saibro será extraído e fornecido pelo Município em quantidade suficiente para ensaibramento das estradas de acesso ao terreno onde será construído o empreendimento.
§ 3º O produtor rural ou a empresa beneficiada ficará responsável pelo transporte de saibro da jazida até o terreno onde será construído o empreendimento.
§ 4º Os incentivos e benefícios desta lei poderão ser concedidos a outros projetos e empreendimentos considerados de interesse econômico do Município, independentemente da natureza da atividade a ser exercida.
Art. 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, comprovado pelo beneficiado a real necessidade e os motivos de ensejarem o atraso.
Art. 3º O produtor rural ou a empresa para usufruir dos benefícios da presente lei, deverá apresentar requerimento no protocolo geral da Prefeitura, juntando cópia do Projeto de Terraplanagem e cópia da Licença Ambiental do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA.
§ 1º Os benefícios da presente lei serão concedidos a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, desde que não venha prejudicar às demais atividades de atribuição do Município e desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 2º O Prefeito poderá solicitar a complementação de informações e de qualquer outro documento que entender necessário, para sua decisão.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 22 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.