O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º Fica instituído nos termos da presente lei o Diário Oficial Eletrônico do Município de Conceição do Castelo-ES, meio oficial pelo qual se dá a publicidade de todos os atos oficiais do Município.
Art. 2º
Para fins desta lei entende-se como Diário Oficial Eletrônico do
Município de Conceição do Castelo-ES o Diário Oficial
dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, instituído e administrado pela
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), disponibilizado
eletronicamente através da rede mundial de computadores (Internet), no endereço
eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br.
Art. 2º - Para fins desta lei entende-se como Diário Oficial Eletrônico do Município de Conceição do Castelo-ES o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), disponibilizado eletronicamente através da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br. (Redação dada pela Lei nº 1935/2017)
§ 1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo veiculadas na rede mundial de computadores serão disponibilizadas eletronicamente em atalho (link) disposto na página principal do sitio eletrônico do Município, encontrada no endereço eletrônico www.Dmcc.es.aov.br. podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.
§ 2º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem qualquer outro meio de publicação oficial até então utilizada pelo Município de Conceição do Castelo, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por legislação federal ou estadual, se exija outro meio ou forma de publicação.
§ 3º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta poderão por ato próprio utilizar o Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.
§ 4º Na hipótese de não adesão pelo Poder Legislativo e pelos órgãos da administração indireta, a respectiva publicação se dará de conformidade com o disposto no “caput” do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei Municipal nº 978/2005, de 02/08/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 13 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.