LEI Nº 1786, DE 24 DE JUNHO DE 2015

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA O PERÍODO 2015/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), de Conceição do Castelo - ES, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, cientifica, cultural e tecnológica do Município;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do setor público nacional e as contas nacionais, mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de educação;

 

II - Fórum Municipal de Educação;

 

III - Conselho Municipal de Educação;

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º Durante a vigência deste PME, o investimento público em educação será ampliado progressivamente, em regime de colaboração, de forma a atingir, no mínimo, os percentuais de 7% (sete por cento) e 10% (dez por cento) do PIB do Município, no quinto e no décimo anos de vigência desta Lei, respectivamente.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no âmbito do Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências, estaduais que as precederem.

 

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do PME para o decênio subsequente.

 

§ 3º As conferências municipais fornecerão insumos para avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O Município atuará sempre que possível, em regime de colaboração, como Estado e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se- á, inclusive, mediante a adoção de cooperação territorial.

 

Art. 8º O Município encaminhará ao Poder Legislativo, competente projeto de lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município, serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 24 de Junho de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

 

ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 027/2015

 

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PERÍODO 2015/2025.

 

 

META 1

 

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

1.1 Definir, em regime de colaboração com a União e o Estado de Espirito Santo, metas de expansão da rede pública municipal de educação infantil, segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais, observada a pressão da demanda localizada.

 

1.2 Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo.

 

1.3 Realizar, periodicamente levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta para esse atendimento.

 

1.4 Manter, aprofundar e fortalecer os mecanismos de adesão, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, ao Programa Nacional de Construção e Reestruturação de Escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.

 

1.5 Implantar, até o segundo ano de vigência, avaliação periódica da educação infantil, com base em parâmetros nacionais e municipais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.

 

1.6 Promover a formação continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação.

 

1.7 Participar de ações que objetivem a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços das pesquisas e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.

 

1.8 Ofertar atendimento às crianças do campo na educação infantil para turmas de 4 e 5 anos, por meio do redimensionamento da distribuição territorial, nucleando as escolas de forma a atender às especificidades das comunidades rurais.

 

1.9 Promover o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngüe para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 

1.10 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade.

 

1.11 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de até cinco anos, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, assegurando o ingresso do aluno de seis anos de idade no ensino fundamental.

 

1.12 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

 

1.13 Manter e ampliar a participação do município nos programas nacionais de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando a expansão e a melhoria da rede física das escolas públicas de educação infantil.

 

1.14 Atender, até o último ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), no mínimo 50% da população de 0 e 3 anos de idade pelas escolas públicas municipais.

 

 

 

META 2

 

Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.1 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental.

 

2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.3 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.

 

2.5 Disciplinar no âmbito do sistema de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, identidade cultural e condições climáticas da região.

 

2.6 Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) alunos(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tomem polos de criação e difusão cultural.

 

2.7 Elaborar a Proposta Pedagógica Municipal a luz da proposta nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental a ser elaborada pelo MEC e aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, até o final do quinto ano de vigência do novo PME.

 

2.8 Ofertar a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo.

 

2.9 Fomentar atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estimulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.

 

2.10 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

 

2.11 Oportunizar a socialização de atividades desenvolvidas pelos estudantes, incentivando o acompanhamento e participação dos pais na vida escolar das crianças e adolescentes, favorecendo o estreitamento das relações escola e família.

 

2.12 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

 

2.13 Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.

 

2.14 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e desenvolvimento esportivo nacional.

 

2.15 Estimular a criação de Associação de Pais no Município.

 

 

META 3

 

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa liquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

ESTRATÉGIAS:

 

3.1 Buscar junto ao Governo Estadual a implantação do programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático especifico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

 

3.2 Buscar a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

 

3.3 Intermediar a manutenção e ampliação de programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

 

3.4 Apoiar iniciativas que visem a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;

 

3.5 Apoiar e reivindicar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

 

3.6 Apoiar o fortalecimento, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência, no ensino médio, dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

 

3.7 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, associações e entidades;

 

3.8 Propor ações e programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

 

3.9 Articular junto ao Governo Estadual a ampliação da oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;

 

3.10 Apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, paia atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

 

3.11 Apoiar em regime de colaboração como Estado, as políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, incentivando a criação de rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

 

3.12 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

 

 

META 4

 

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

ESTRATÉGIAS:

 

4.1 Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n' 11.494, de 20 de junho de 2007;

 

4.2 Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

4.3 Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado em todas as escolas urbanas e do campo com apoio técnico e financeiro da União;

 

4.4 Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais localizadas nas escolas da rede regular de ensino ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

 

4.5 Empreender parcerias de apoio, pesquisa e assessoria, com Secretaria Municipal de Saúde, Instituição Filantrópica do Município e com Instituições Acadêmicas para promover apoio de profissionais das áreas de saúde, assistência social e pedagogia, ao trabalho dos professores da educação básica com alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.6 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

 

4.7 Garantir a oferta de educação bilíngüe, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, nas escolas regulares que receberem matrículas do referido público, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;

 

4.8 Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

 

4.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

 

4.10 Ofertar em parceria com a União, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.11 Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

 

4.12 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino;

 

4.13 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino;

 

4.14 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

 

4.15 Ofertar até o 3º ano de vigência do PME transporte escolar no turno de escolarização e em contra turno para o Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

 

4.16 Promover parceria até o 2º ano de vigência deste PME com Instituições e ou demais secretarias municipais e estaduais, a fim de possibilitar acompanhamentos clínicos, também, aos estudantes com transtornos funcionais.

 

 

META 5

 

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os 8 (oito) anos de idade, durante os primeiros 5 (cinco) anos de vigência do PME; no máximo, até os 7 (sete) anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do PME; e até o final dos 6 (seis) anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

5.1 Estruturar o ciclo de alfabetização, de forma articulada com estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.2 Implementar a Proposta Pedagógica Municipal de organização curricular do ciclo de alfabetização com duração de três anos, e garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.3 Avaliar a Proposta Pedagógica Municipal e sua correspondência à proposta nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ciclo de alfabetização no ensino fundamental, a ser elaborada pelo MEC e aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, até o final de vigência do novo PME.

 

5.4 Adotar instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados ao longo e ao final do processo, bem como estimular as escolas a criar seus respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.5 Monitorar a utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas, a fim de orientar a metodologia para superar as dificuldades de aprendizagem dos alunos.

 

5.6 Celebrar adesão ao programa nacional para selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem aplicadas.

 

5.7 Apoiar a promoção e o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas no sistema de ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

 

5.8 Aderir ao programa nacional para apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural.

 

5.9 Estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, incentivando sua participação em programas de pós-graduação stricto sensu e em ações de formação continuada de professores para a alfabetização.

 

5.10 Promover a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngüe de pessoas surdas, de acordo com a demanda.

 

5.11 Garantir o acompanhamento das turmas do ciclo de alfabetização quanto as ações pedagógicas, de tal forma que as aprendizagens sejam mapeadas e criadas estratégias de colaboração ao professor regente quando identificadas situações de não consolidação de aprendizagens previstas dentro do ano em curso.

 

5.12 Articular ações direcionadas ao ciclo de alfabetização, através do Comitê de Alfabetização Municipal.

 

 

META 6

 

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

ESTRATÉGIAS

 

6.1 Promover nucleação com garantia de transporte intracampo das escolas localizadas no meio rural, que possuem número reduzido de alunos, para possibilitar a oferta da Educação em Tempo Integral até o 3º ano de vigência deste PME;

 

6.2 Reestruturar e ampliar, com apoio da União, as escolas que receberem os alunos por meio do processo de nucleação para atendimento à 25% dos alunos de cada Unidade de Ensino com educação em tempo integral;

 

6.3 Modernizar, com o apoio da União, as quadras poliesportivas, laboratórios de informática e bibliotecas e equipar laboratório de Ciências em cinqüenta por cento das escolas para oferecimento de atividades para atendimento à educação em tempo integral para 25% dos alunos matriculados;

 

6.4 Capacitar recursos humanos para atendimento às atividades oferecidas na educação de tempo integral;

 

6.5 Oferecer em parceria com a União (MEC) educação em tempo integral à, no mínimo, 25% dos alunos em, no mínimo, 50% das escolas Municipais e Estadual com atividades de apoio pedagógico (reforço), Atendimento Educacional Especializado aos alunos com Deficiência, Transtorno Global, do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, Atividades Esportivas e Culturais e Plantio de Horta nas Escolas do Campo para incentivar o cultivo de hortaliças pelas famílias.

 

 

META 7

 

Desenvolver a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB:

 

 

 

ESTRATÉGIAS

 

7.1 Assegurar que:

 

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

 

b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

 

7.2 Desenvolver processo continuo de auto avaliação das escolas de educação básica, com apoio da União, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

 

7.3 Manter a adesão ao programa nacional e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

 

7.4 Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, à rede publica de educação básica e ao sistemas de ensino do Município, analisando e discutindo a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação

 

7.5 Firmar adesão ao mecanismo da União para associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes.

 

7.6 Aplicar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada a sua universalização, com base no sistema nacional de avaliação da educação básica.

 

7.7 Desenvolver, com apoio da União, indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.

 

7.8 Orientar as políticas da rede do sistema municipal de ensino, de forma a atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre a escola com os menores índices e as médias nacional e municipal, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo, pela metade, até o último ano de vigência do plano, as diferenças entre as médias dos índices das escolas municipais.

 

7.9 Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem tendo como parâmetro os resultados obtidos nas avaliações externas, o Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido.

 

7.10 Celebrar adesão ao programa nacional para selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil e o ensino fundamental, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados na rede municipal de ensino.

 

7.11 Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno(a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, com o apoio da União até último ano de vigência do PME.

 

7.12 Assegurar a adesão ao programa nacional de garantia de transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e financiamento compartilhado, com participação da União, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir da situação local de cada comunidade.

 

7.13 Implementar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas na rede municipal de ensino, inclusive a utilização de recursos educacionais abertos que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as).

 

7.14 Apoiar técnica e financeiramente, com assistência da União, a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

 

7.15 Manter adesão aos programas nacionais de ampliação e aprofundamento de ações de atendimento ao aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

7.16 Assegurar, com o apoio da União, a todas as escolas públicas de educação básica, água tratada e saneamento básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços para prática de esportes; acesso a bens culturais e â arte; e equipamentos e laboratórios de ciências.

 

7.17 Celebrar a adesão ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.

 

7.18 Prover, com apoio da União, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas de educação básica, criando inclusive mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.

 

7.19 Estabelecer a consonância do projeto pedagógico com as diretrizes pedagógicas para a educação básica e parâmetros curriculares nacionais comuns, com direitos da aprendizagem dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental, respeitadas as características locais.

 

7.20 Observar o cumprimento da adoção dos parâmetros mínimos, a serem estabelecidos pela União, em colaboração com os entes federados subnacionais, referentes à qualidade dos serviços da educação básica, a ser utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

 

7.21 Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e da secretaria de educação, bem como manter a adesão ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria Municipal de Educação.

 

7.22 Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

7.23 Implementar políticas em parceria com o Ministério Público, Conselho Tutelar, Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

7.24 Garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos de escola, equipes pedagógicas e com a sociedade civil.

 

7.25 Consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais e de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.

 

7.26 Desenvolver, com apoio da União, currículos e propostas pedagógicas especificas para educação escolar para as escolas no campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes as comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais.

 

7.27 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

7.28 Promover, com apoio da União, a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas como saúde, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.29 Universalizar, com apoio da União, mediante articulação entre as secretarias municipais da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública municipal de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

 

7.30 Estabelecer, com apoio da União, ações efetivas, especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.31 Participar, por adesão, do fortalecimento do sistema estadual de avaliação da educação básica (Paebes), para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.

 

7.32 Promover, em parceria com a União, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

 

 

META 8

 

Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

ESTRATÉGIAS:

 

8.1 Instituir Programas específicos ao combate à distorção idade-série, a fim de promover e/ou reclassificar os alunos defasados à série adequada para a idade;

 

8.2 Promover a nucleação com garantia de transporte escolar intracampo das escolas localizadas no meio rural, que possuem número reduzido de alunos, para possibilitar a oferta de apoio pedagógico (reforço) aos alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem, reduzindo a reprovação e, consequentemente, o surgimento de novos índices de distorção idade-série;

 

8.3 Apoiar a oferta gratuita de educação de Jovens e Adultos aos que não tiveram acesso a educação básica na idade própria, para os segmentos considerados, elaborando calendário escolar de acordo com a colheita de café do Município, oferecendo uma série por ano, caso necessário;

 

8.4 Promover o acesso ao ensino fundamentai e médio aos alunos egressos dos programas de alfabetização, estimulando a participação em exames de reclassificação e certificação da aprendizagem;

 

8.5 Promover parceria com instituições para atendimentos na área de Saúde e Assistência Social, oferecendo acompanhamento e monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, garantindo a frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;

 

8.6 Apoiar a busca ativa de Jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, era parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

 

META 9

 

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

ESTRATÉGIAS

 

9.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

 

9.2 Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

 

9.3 Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos em parceria com a União e Estado, com garantia de continuidade da escolarização básica;

 

9.4 Apoiar a União na criação do benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que freqüentarem cursos de alfabetização;

 

9.5 Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

 

9.6 Apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

 

9.7 Apoiar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares, em articulação com a área da saúde;

 

9.8 Apoiar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação especifica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

 

9.9 Apoiar projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades especificas desses alunos;

 

9.10 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

 

9.11 Apoiar programas nacionais e estaduais de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional. Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

 

9.12 Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

 

META 10

 

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

ESTRATÉGIAS

 

10.1 Manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

 

10.2 Apoiar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;

 

10.3 Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;

 

10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.5 Apoiar a implantação do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física das escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

 

10.6 Estimular e promover a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;

 

10.7 Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.8 Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

 

10.9 Apoiar e aderir ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeiras e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.10 Apoiar a oferta da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

 

10.11 Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

 

 

META 11

 

Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da expansão no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS

 

11.1 Incentivar a expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Estadual, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;

 

11.2 Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;

 

11.3 Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

 

11.4 Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

 

11.5 Apoiar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

 

11.6 Estimular a oferta de matriculas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, criando mecanismos que garantam o acompanhamento periódico da evolução da oferta e a transparência da destinação dos recursos da contribuição compulsória dessas entidades;

 

11.7 Manter e expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior, inclusive por meio de financiamento estudantil;

 

11.8 Apoiar a criação de um sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

 

11.9 Estimular a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;

 

11.10 Estimular a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

11.11 Propor a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Estadual para 50% (cinqüenta por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para 30 (Trinta);

 

11.12 Elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

 

11.13 Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

 

11.14 Apoiar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas junto a entidades empresariais e de trabalhadores.

 

 

META 12

 

Elevar a taxa bruta de matricula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a expansão e a qualidade da oferta.

 

ESTRATÉGIAS

 

12.1 Contribuir com o Governo Federal na divulgação de programas e ações de incentivo a mobilização estudantil e docente em cursos de graduação e pós- graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

 

12.2 Garantir o acesso de nossos munícipes ao polo da UAB da região Sudoeste Serrana, ofertando o transporte em parceria com as demais Secretarias e estudantes, a fim de garantir sua permanência, nesta etapa da educação.

 

12.3 Definir Políticas Públicas Municipais a fim de contribuir no custo do transporte universitário e oportunizar o acesso e permanência dos munícipes ao ensino superior.

 

12.4 Incentivar a criação de polo no município, voltado para o fomento do Ensino Superior.

 

12.5 Divulgar e apoiar a participação de alunos na educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de maiores necessidades, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas especificas, por meio de parcerias com as Universidades Federais. Faculdades privadas e IFES.

 

12.6 Divulgar amplamente nas escolas as oportunidades de bolsas e financiamentos para o Ensino Superior.

 

12.7 Colaborar com a oferta do programa “Graduar” e torná-lo anual, além de firmar convênio com outras faculdades para a inclusão de novos cursos, observadas as seguintes condições:

 

a) Devolução aos cofres públicos do investimento realizado pelo Poder Público no financiamento das bolsas estudantis no caso de desistência.

b) Prestação de serviços pelo bolsista, sem ônus para o Poder Público, em áreas de interesse municipal e indicadas pelo mesmo com carga horária a ser definida.

 

12.8 Manter e aprimorar as políticas de oferta de estágio como parte da formação na educação superior, determinadas pelo Ensino Superior e Governo Federal, a fim de ampliar as oportunidades de nossos munícipes, vinculando o estágio prioritariamente à área da formação superior.

 

12.9 Estabelecer políticas afirmativas, na forma da lei, que visem a ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, quando disponibilizadas pelo Governo Federal.

 

12.10 Apoiar as iniciativas da União e do Estado para a expansão da oferta pública da educação superior.

 

 

META 13

 

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

 

ESTRATÉGIAS:

 

13.1 Colaborar com o Governo Federal na divulgação de programas e ações de incentivo a mobilização estudantil e docente em cursos de graduação e pós- graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

 

13.2 Articular junto à Universidade Federai do Espirito Santo, informações sobre as demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e especifica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, por meio da equipe de técnicos da Secretaria municipal de Educação responsáveis pela Capacitação e Formação de Professores do Município.

 

13.3 Incentivar o desenvolvimento de pesquisas institucionalizadas, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, oportunizando e incentivando o efetivo desenvolvimento de pesquisas acadêmicas na realização de estágio, proposto pelas universidades aos acadêmicos e pós graduandos, nas escolas do município, a fim de potencializar a formação de profissionais da educação e o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem em nosso município.

 

13.4 Articular junto às universidades e faculdades da região e regiões vizinhas a oferta de cursos de graduação e pós graduação, integradas à demandas do município, baseada em suas atividades econômicas favoráveis, considerado suas características geográficas, sociais e econômicas a fim de potencializar o desenvolvimento econômico e social da região serrana.

 

 

META 14

 

Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

 

ESTRATÉGIAS:

 

14.1 Estimular o acesso de profissionais do magistério público municipal à pós- graduação stricto sensu de modo que um maior número atinja as titulações de mestre e doutor.

 

 

META 15

 

Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

ESTRATÉGIAS

 

15.1 Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado, no Município e Regiões e definir  obrigações recíprocas entre os participes.

 

15.2 Efetivar adesão à política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, de forma a ampliar as possibilidades de formação em serviço. Fomentar o uso da plataforma eletrônica do MEC, incentivando matrículas em cursos de formação iniciai e continuada de profissionais da educação, bem como promover a divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.

 

15.3 Divulgar e apoiar programas específicos, implementados pela União, para formação de professores que atuam em escolas do campo e educação especial.

 

15.4 Garantir a formação continuada, visando à plena implementação da proposta pedagógica em consonância com a proposta nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental.

 

15.5 Adotar mecanismos para utilizar estagiários de cursos de licenciatura, visando ao trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos(as) graduandos(as) e as demandas da educação básica.

 

15.6 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.

 

15.7 Divulgar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados a formação, nas respectivas áreas de atuação dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.8 Viabilizar a participação cio município na política nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos, que não os do magistério, construído em regime de colaboração.

 

 

META 16

 

Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinqüenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

ESTRATÉGIAS

 

16.1 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União e do Estado.

 

16.2 Viabilizar a integração ao sistema nacional de formação de professores.

 

16.3 Ampliar a utilização do Programa Nacional de Composição de Acervo de Livros, Obras Didáticas, Paradidáticas, de Literatura e Dicionários e Programa Específico de Acesso a Bens Culturais, incluindo obras e materiais produzidos em libras e braile, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

 

16.4 Estimular e otimizar a utilização do portai eletrônico nacional para subsidiar o professor na preparação de aulas, mediante a disponibilização gratuita de roteiros didáticos e material suplementar.

 

16.5 Estimular o acesso ao benefício da oferta nacional de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica.

 

16.6 Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da adesão às ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e do Programa Nacional de Disponibilização de Recursos para Acesso aos Bens Culturais pelo magistério público, a ser instituído pela União.

 

16.7 Criar equipe de coordenação de Formação Continuada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

 

META 17

 

Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS

 

17.1 Participar do Fórum Permanente Nacional com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

17.2 Incluir junto as atribuições do Fórum Municipal Permanente com representação dos trabalhadores em educação o acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

17.3 Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE.

 

17.4 Instituir até o segundo ano de vigência deste PME, um novo plano de carreira dos profissionais do magistério envolvidos no processo de ensino aprendizagem da rede pública municipal de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738, de 2008, com implantação gradual da jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar.

 

17.5 Pleitear a assistência financeira especifica da União para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

 

META 18

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

ESTRATÉGIAS

 

18.1 Estruturar a rede de ensino, buscando atingir, no quadro de profissionais do magistério, 70% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo em efetivo exercício na rede pública municipal de educação básica.

 

18.2 Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação do professor ao final do estágio probatório.

 

18.3 Aderir à realização nacional de prova de admissão de profissionais do magistério, cujos resultados possam ser utilizados pelo município e demais unidades federadas, em seus respectivos concursos públicos de admissão desses profissionais.

 

18.4 Manter no Plano de Carreira dos profissionais da educação do município, licença remunerada para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.

 

18.5 Efetivar adesão à oferta da União e do Estado de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

18.6 Celebrar adesão, durante a vigência deste PME, do Programa Nacional de Efetivação da Política de Formação Continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, em regime de colaboração com outros entes federados.

 

18.7 Realizar, em regime de colaboração com a União, o censo dos profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério.

 

18.8 Considerar as especificidades socioculturais das escolas no campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas.

 

18.9 Instituir na aprovação deste PME, Comissão Permanente de Profissionais da Educação para subsidiar a atualização do plano de carreira dos profissionais do magistério e do plano de carreira dos outros profissionais.

 

 

META 19

 

Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

ESTRATÉGIAS

 

19.1 Revisar e atualizar, no prazo máximo de 02 (dois) anos de vigência deste PME, a legislação especifica que regulamenta a efetivação da gestão democrática, que considera conjuntamente, para a designação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar, assegurando condições de acesso, articulado a repasse de transferências voluntárias feitas pela União na área da educação.

 

19.2 Assegurar, com apoio da União, do Estado e outras entidades, o desenvolvimento dos programas de formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar, Conselhos Municipal de Educação, Conselhos de Escola e aos representantes educacionais em outros conselhos de acompanhamento de políticas públicas especificas.

 

19.3 Manter o Fórum Municipal Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o monitoramento da execução deste PME.

 

19.4 Fortalecer, com o apoio da União e Estado, a atuação dos Conselhos de Escola e do Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

 

19.5 Promover a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.

 

19.6 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.

 

19.7 Implantar a avaliação de desempenho do gestor escolar, objetivando a elevação da qualidade da educação infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.

 

19.8 Instituir a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério e dos demais profissionais da educação, objetivando a elevação da qualidade da educação infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.

 

19.9 Aderir e realizar programa de formação continuada para gestores escolares e membros dos conselhos de escola das unidades de ensino.

 

19.10 Reorganizar e estruturar o Conselho Municipal de Educação, para orientar a rede municipal de ensino em todos os seus níveis, com revisão do regimento e com conselheiros eleitos de forma pública entre os pares para início até o 3º ano de vigência do plano.

 

19.11 Apoiar os fóruns, conselhos, comitês e observatório disponibilizando os insumos necessários para conferências, encontros e reuniões, bem como acompanhamento deste plano municipal de educação.

 

19.12 Informatizar toda rede municipal até o 3º ano de vigência deste plano, possibilitando acompanhamento em tempo real para todos os envolvidos nos processos de gestão.

 

19.13 Buscar parcerias público/privado para aumentar a capacidade financeira do município em investimento para a educação.

 

 

META 20

 

Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Município no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio em regime de colaboração União, Estado e Município.

 

ESTRATÉGIAS

 

20.1 Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todas as etapas e modalidades da rede pública municipal, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 75, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender às suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional e local.

 

20.2 Acompanhar os mecanismos de arrecadação da contribuição social do salário educação.

 

20.3 Direcionar os recursos do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo, à produção mineral e à manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

20.4 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do art. 48, § único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/Fundeb), com a colaboração da União, integrando ações das Secretarias Municipais de Educação, de Finanças, e de Administração e do Tribunal de Contas do Estado.

 

20.5 Acompanhar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como parâmetro para o financiamento das etapas e modalidades da educação básica pública municipal, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte escolar.

 

20.6 Utilizar o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), que será definido e ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação (MEC) e, no âmbito do município, será acompanhado pelo Fórum Municipal Permanente de Educação (FMPE), pelo Conselho Municipal de Educação (CMEV) e pela Comissão de Educação da Câmara Municipal.

 

20.7 O Município utilizará resultados dos estudos desenvolvidos pelo INEP/ MEC, que acompanhará regularmente indicadores de investimento e de custos por aluno nas etapas e modalidades da educação pública no âmbito de sua responsabilidade.

 

20.8 Participar do regime de colaboração, conforme regulamentação dos art. 23, e 211 da Constituição Federal, a ser baixado pela União, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria educacional.

 

FRANCISCO BELISÁRIO

Prefeito Municipal