LEI Nº 179, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986

 

ISENTA CONTRIBUINTES DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas da contribuição de melhoria, todos os contribuintes, beneficiados por obras realizadas pela municipalidade nos exercícios de 1985 e 1986, desde que:

 

I - Construam suas respectivas calçadas, de acordo com as normas exigidas pela Prefeitura, 06 (seis) meses após a vigência desta Lei ou do término da obra.

 

II - Construam muros nos terrenos baldios, 06 (Seis) meses após a vigência desta Lei ou término da obra.

 

§ 1º Os terrenos sobre os quais hajam construções em andamento terão o prazo contado a partir do término da obra.

 

§ 2º As obras referidas no caput deste artigo, referem-se ao calçamento e, outras benfeitorias realizadas nas ruas do Distrito da Sede e no Distrito de Venda Nova.

 

§ 3º Os proprietários de imóveis em ruas já pavimentadas anteriormente, ficam sujeitas às exigências desta Lei, excluindo-se, entretanto a obrigatoriedade do pagamento do calçamento.

 

Art. 2º Fica fixado em Cz$ 30,00 (Trinta cruzados), o valor do metro quadrado do calçamento efetuado, a ser lançado àqueles contribuintes que não atenderem às exigências do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, vencido o prazo fixado nos itens I e II do Art. 1º desta Lei, realizar as referidas obras, com ônus total da contribuinte.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo (ES), 28 de outubro de 1986.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.