LEI Nº 1861, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA VIGER A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Conceição do Castelo-ES, para viger na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2017, são fixados em parcela única, nos seguintes valores:

 

I - Subsidio Mensal do Prefeito: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais);

 

II - Subsidio Mensal do Vice-Prefeito: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);

 

III - Subsidio Mensal do Secretário Municipal: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

 

Parágrafo Único. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal não terão direito ao recebimento de décimo terceiro subsidio.

 

Art. 2º Mediante lei especifica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço de acréscimo e de décimo terceiro subsidio.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, os Agentes políticos de que trata a presente lei perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Os subsídios estabelecidos nesta lei estão sujeitos aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.

 

Art. 6º Mediante lei específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos com eficácia temporária, a fim de diminuir as despesas de pessoal e evitar que seja ultrapassado o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 28 de junho de 2016.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.