LEI Nº 1896, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA, PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei nº 051/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a firmar Convênio entre si, objetivando a cessão da servidora pública MARIA ANGÉLICA MOTA, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, para prestar serviços na respectiva unidade legislativa, com ônus para o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A servidora cedida exercerá suas atribuições compatíveis com as desempenhadas junto ao no Poder Executivo Municipal e outras correlatas a serem definidas pelo Poder Legislativo e não poderá ter sido condenada administrativamente em processo de sindicância ou disciplinar.

 

§ 2º A cessão da servidora será por prazo determinado de 01 de janeiro 2017 à 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 2º A cessão da servidora nos termos da presente lei, não interrompe a contagem de tempo para quaisquer fins.

 

Art. 3º A servidora cedida nos termos da presente lei, fará jus ao recebimento de qualquer vantagem, não permanente, que por ventura seja concedido aos servidores da unidade legislativa.

 

Art. 4º Aplica-se à servidora cedida e aos da unidade legislativa, as disposições contidas nas Leis nºs 1.149/2007 e 1.244/2008.

 

Art. 5º A minuta do convênio em anexo, fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrários.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 22 de dezembro de 2016.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

MINUTA DO CONVÊNIO Nº ....../20...

 

TERMO DE CONVÊNIO PARA A CESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LAVRADO ENTRE A PREFEITURA E A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES.

 

Por este instrumento e na melhor forma do Direito, de um lado como CESSIONÁRIO a CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO-ES, representado pelo Exmo. Sr. Presidente, SR ................................................, portador da Cédula de Identidade - RG nº ...................... e do Cadastro de Pessoa Física -CPF nº ............................................... e de outro lado, como CEDENTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, SR. .................................................. portador da Cédula de Identidade - RG nº ............................ e do Cadastro de Pessoa Física - CPF nº ............................................................. devidamente autorizado pela Lei Municipal nº .................... de ............................ de 2015, firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão da servidora efetiva MARIA ANGÉLICA MOTA, para prestar serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1. Convênio para a cessão de servidora efetiva, MARIA ANGELICA MOTA, para prestar serviços junto ao Orgão CESSIONÁRIO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA

 

2.1. A carga horária da servidora deverá ser compatível com a dos funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade!

 

2.2. A frequência da servidora cedida será controlada pelo CESSIONÁRIO.

 

2.3. As faltas não justificadas do serviço, férias, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade de freqüência, deverão ser comunicadas ao CEDENTE;

 

2.4. As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Presidente, serão, imediatamente, comunicadas à CEDENTE, para as providências cabíveis;

 

2.5. É facultada a substituição ou a devolução da servidora, mediante prévia comunicação;

 

2.6. Aplicam-se, para os casos de devolução ou substituição, as cautelas constantes do item 3.7.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

 

3.1. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto à CEDENTE;

 

3.2. Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3;

 

3.3. Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio;

 

3.4. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor, para posto de trabalho que não esteja compreendido na unidade do Poder Legislativo;

 

3.5. Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela CEDENTE;

 

3.6. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pela servidora cedida estejam de conformidade com o disposto neste convênio;

 

3.7. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a devolução ou substituição da servidora cedida.

 

3.8. Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade, os pagamentos de todas as despesas com remunerações, vantagens não permanentes, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos da servidora cedida, exceto férias e décimo terceiro, que serão pagos proporcionalmente ao tempo trabalhado para o cessionário.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

 

4. Certificar-se de que a servidora cedida esta ciente de que deverá cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção:

 

4.1. Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO, para fins do subitem 3.7 da cláusula anterior.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA

 

5.1. O prazo de vigência do presente convênio será por prazo determinado, de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

5.2. Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

5.3. Considerar-se-á antecipadamente rescindido este termo, no caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade, na qual, a servidora deverá ser devolvida, após prévio ajuste, à CEDENTE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

 

6. Fica eleito o Foro da Comarca de Conceição do Castelo-ES, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento.

 

Nada mais, lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio, para a cessão de servidores municipais em 2 (duas) vias, por todos assinados, visto que foram atendidas as formalidades legais.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo-ES, em .... de     de     

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL