LEI Nº 1.899, DE 22
DE FEVEREIRO DE 2017
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, SECRETÁRIOS E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber
que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido
auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal,
efetivos, comissionados, e contratados temporariamente e aos Secretários
Municipais e membros do Conselho Tutelar, ativos, no valor de R$ 100,00 (cem
reais) para cada, pelo período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de
2020. (Prazo
prorrogado pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, pela
Lei n° 2.233/2020)
Parágrafo Único. O Auxílio
Alimentação de que trata o caput deste artigo não possuí natureza salarial, não
se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter
alimentar e indenizatório, não sendo considerado gasto com pessoal.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a complementar em R$ 100,00 (cem reais) mensais
o valor do auxílio, alimentação de que trata o artigo anterior, relativo ao
período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. (Prazo
prorrogado pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, pela
Lei n° 2.233/2020)
Parágrafo Único. O valor da
complementação-relativa ao mês de janeiro será paga
integralmente juntamente com o pagamento do mês de fevereiro do corrente ano.
Art. 3º O auxílio
alimentação fica suspenso nas seguintes situações:
I - Licença sem
vencimentos;
II - Afastamento em
decorrência de inquérito administrativo;
III - Suspensão por
medida disciplinar;
IV - Interrupção ou
suspensão do contrato;
V - Afastamento de
qualquer tipo superior à 30 (trinta) dias.
Art. 4º Não terá direito ao
auxílio alimentação o servidor:
I - Cedido para
outro órgão ou Município, sem ônus para o Município de Conceição do Castelo;
II - Nomeado e que
ainda não tenha entrado em exercício.
Art. 5º O servidor que
acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção
de um único auxílio alimentação.
Art. 6º Considerar-se-á
para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.
Art. 7º O servidor, em caso
de recebimento de diárias em decorrência de deslocamento para fora da Sede do
Município, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação de que trata a presente Lei.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento
vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Art. 10. Ficam convalidados
os pagamentos já efetuados em decorrência das disposições da presente lei.
Art. 11. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 22 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.