LEI Nº 18-A, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PELO MUNICÍPIO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para efeito desta Lei, considerados preços.

 

Art. 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 4º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 6º O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados.

 

I - De água;

 

II - De esgotos;

 

III – De matadouros;

 

IV - De mercados.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspenção do uso.

 

Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou a suspenção do uso de que trata este artigo é aplicável também nos casos de infração outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.

 

Art. 8º O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 9º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posterior” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.

 

Art. 10. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processos fiscais, as disposições do Código Tributário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 07 de dezembro de 1971.

 

EDSON PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.