LEI Nº 1906, DE 19 DE ABRIL DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, de 30 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, para ocuparem as seguintes funções:

 

FUNÇAO

VAGAS

01

Assistente Social

02

02

Auxiliar de Serviços Gerais

35

03

Psicólogo

01

04

Educador Social

01

05

Operador de Máquina

05

06

Médico-Hospital

08

07

Médico Pediatra

01

08

Médico Ginecologista

01

09

Médico Endocrinologista

01

10

Médico Clínico Geral-Posto

02

11

Enfermeiro-40 horas

02

12

Motorista

10

13

Motorista de Ambulância

04

14

Médico-ESF

04

15

Enfermeiro-ESF

04

16

Dentista-ESF

02

17

Auxiliar Odontológico-ESF

02

18

Auxiliar de Enfermagem-ESF

04

19

Auxiliar de Enfermagem-Hospital

03

20

Guarda Municipal

05

21

Auxiliar de Secretaria Escolar

06

22

Agente Administrativo

03

23

Veterinário

01

24

Gari

04

25

Agente Ambiental (vigilância epidemiológica)

01

26

Recepcionista

04

27

Nutricionista

01

28

Trabalhador Braçal

06

29

Engenheiro Agrônomo

01

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As contratações terão o prazo de vigência de 30 de abril de 2017 até 31 de dezembro de 2017.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acúmulo legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º Os contratados na forma desta Lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto ao Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Pública;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III - A pedido do Contratado;

 

IV - Com a finalização dos procedimentos necessários para a terceirização de serviços públicos, os quais abrangerão as atividades inerentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Gari, Recepcionista e Trabalhador Braçal, ou outros que por ventura sejam terceirizado mediante autorização legislativa.

 

V - Com a convocação de aprovado no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1908/2017)

 

VI - Com a finalização do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado para os fins da presente lei, o qual deverá estar concluído até a data de 02 de junho do corrente ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1908/2017)

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovada por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá ao resultado final do processo seletivo simplificado a ser realizado para tal finalidade, nos casos não contemplados no concurso público e, nos casos previstos no edital de concurso público nº 001/2016, observará sua ordem de classificação.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 1908/2017)

 

I - Ao resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2015, para contratação até a data de 02 de junho do corrente ano, nos casos não contemplados no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1908/2017)

 

II - Ao resultado final do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado para os fins da presente lei, para contratação após a data de 02 de junho do corrente ano, nos casos não contemplados no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1908/2017)

 

III - A ordem de classificação nos casos contemplados no edital de concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1908/2017)

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2017.

 

Art. 11. Admitir-se-á a prorrogação por uma única vez e por igual período dos contratos administrativos oriundos da presente Lei, desde que haja prévia autorização legislativa.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo - ES, 19 de Abril de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.