O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal fica acrescido desta Lei.
Art. 2º Para efeito de Cadastro Imobiliário Urbano, fica criada a Comissão Municipal de valores, que terá por atribuições estabelecer os critérios de determinação de valores imobiliários do Município.
§ 1º Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos os valores ao metro quadrado de terreno e construção, a comissão oferecerá, sob forma de tabela de valores parecer vinculante ao Prefeito que expedirá mediante homologação por decreto, antes do exercício financeiro, o mapa de valores.
§ 2º A Comissão de valores decidirá somente nos casos pertinentes aos valores imobiliários.
Art. 3º A Comissão de valores será composta de 5 (cinco) membros, na seguinte forma:
I - Dois (2) representantes do Legislativo Municipal;
II - Um (1) representante da Fazenda Municipal;
III - Dois (2) representantes dos contribuintes.
§ 1º O Prefeito ouvirá obrigatoriamente a Comissão de valores sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.
§ 2º As funções dos membros da Comissão de valores são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho a ele prestado como colaboração relevante ao Município.
Art. 4º Todo tributo, cujo regulamento preveja o pagamento parcelado, terá direito ao desconto de 10% (dez por cento), quando pago de uma só vez no prazo previsto para a parcela inicial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Castelo-ES, 10 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.