LEI Nº 19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal fica acrescido desta Lei.

 

Art. 2º Para efeito de Cadastro Imobiliário Urbano, fica criada a Comissão Municipal de valores, que terá por atribuições estabelecer os critérios de determinação de valores imobiliários do Município.

 

§ 1º Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos os valores ao metro quadrado de terreno e construção, a comissão oferecerá, sob forma de tabela de valores parecer vinculante ao Prefeito que expedirá mediante homologação por decreto, antes do exercício financeiro, o mapa de valores.

 

§ 2º A Comissão de valores decidirá somente nos casos pertinentes aos valores imobiliários.

 

Art. 3º A Comissão de valores será composta de 5 (cinco) membros, na seguinte forma:

 

I - Dois (2) representantes do Legislativo Municipal;

 

II - Um (1) representante da Fazenda Municipal;

 

III - Dois (2) representantes dos contribuintes.

 

§ 1º O Prefeito ouvirá obrigatoriamente a Comissão de valores sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.

 

§ 2º As funções dos membros da Comissão de valores são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho a ele prestado como colaboração relevante ao Município.

 

Art. 4º Todo tributo, cujo regulamento preveja o pagamento parcelado, terá direito ao desconto de 10% (dez por cento), quando pago de uma só vez no prazo previsto para a parcela inicial.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo-ES, 10 de dezembro de 1971.

 

EDSON PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.