LEI Nº 1.920, DE 06 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei
orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o
custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos
projetos;
XII - definição das despesas consideradas
irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO
II
DAS METAS
E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2018, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos
no Plano Plurianual relativo ao exercício de 2018, serão as constantes no Anexo
de Metas e Prioridades estabelecidas que integra esta
lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.
CAPÍTULO
III
DA
ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações adotadas pela portaria nº 553 de 22/09/2014 da Secretaria do
Tesouro Nacional:
Grupos de despesa:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6);
VII -transferências
financeiras (7)
Art. 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação
institucional.
Art. 5º A reserva
de contingência prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no
que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de
governo;
II - mediante transferência de recursos
financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de
governo, órgãos ou entidades.
Art. 7º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa
– O programa é o instrumento de organização da atuação governamental.
Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda
da sociedade.
II - projeto
– um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade
- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV - operação
especial – as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação;
§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a sub-função
e o programa de governo, aos quais se vinculam.
Art. 8º Os programas são os mesmos instituídos no Plano
Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize a
sua inclusão.
Art. 9º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos:
I - discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa;
II - compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art.
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se
refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados
no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb);
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000;
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins
do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13 A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, até 14 de agosto de 2017, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de
2018.
Art. 14 Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 15 A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta,
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Municipal.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 16 O orçamento de investimento, previsto no art. 165,
§ 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município;
III - oriundos de operações de crédito internas e
externas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas
nos incisos anteriores.
Seção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao
Endividamento Público Municipal
Art. 17 A administração da dívida pública municipal,
interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro
de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.
Art. 18 Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 19 A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43, de 04 de setembro de 2002, do Senado Federal.
Seção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 20 Orçamento para o exercício de 2018 destinará
recursos para a Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo 1%
(um) por cento da Receita Corrente Liquida prevista.
Parágrafo
único. Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados
até o dia 1º de dezembro de 2018, poderão ser utilizados, mediante autorização
legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que
se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 21 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 22 Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual ocorrerá no mês
de fevereiro de 2018, cujo percentual a ser concedido através de lei
especifica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de
fevereiro de 2018, será o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo
único. A Lei
Orçamentária de 2018 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do
disposto no caput do presente artigo.
Art. 23 A Lei Orçamentária de 2018
assegurará os recursos necessários para o cumprimento do disposto na Lei
Complementar Municipal n º 053, de 12 de julho de 2010, alterada pela Lei
Complementar Municipal n º 056, de 07 de abril de 2011.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas
Extras
Art. 24 Se, durante o exercício de 2018, a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25 A estimativa da receita que constará do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A estimativa da receita levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque
para:
I - atualização da planta genérica de valores do
Município;
II - revisão, atualização ou adequação da
legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo,
com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos
municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da
contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível
a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a
modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 26 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 28 A elaboração do projeto, sua aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta lei.
Art. 29 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2018 a 2020, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das
medidas previstas no art. 18 desta lei;
b) atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
CAPÍTULO
VII
DOS
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo
31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas
que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS
COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 32 O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 33. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2018 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo"
ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO
IX
DAS
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações:
I – a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
a) às entidades que prestem atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
b) às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
c) às entidades que tenham sido declaradas por lei
como sendo de utilidade pública;
II - a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais;
III - a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial;
IV - para a realização de transferência financeira
a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art.
25 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - para que o Município contribua para o custeio
de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 4º Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento
de co-patrocínio e/ou
cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade
Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que
há previsão em seu estatuto para realização de festas e de que a Festa ou o
Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município do
exercício de 2018, a ser instituído através de Lei Municipal.
§ 5º Não constituem parceria, para os fins
do disposto na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 2.850/2017, os
patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa
de terceiros com o objetivo de divulgar atuação voltada ao entretenimento,
esporte, cultura e lazer, em especial, a promoção de festividades e outros
eventos, nos termos do parágrafo anterior, cujo valor máximo do
patrocínio a ser concedido a cada Conselho de Desenvolvimento Comunitário ou
Associação de Moradores será consignado na lei orçamentária de 2018, não podendo
ultrapassar o valor repassado no exercício de 2016.
§ 6º Poderá o Poder Executivo Municipal, mediante
autorização legislativa, firmar parcerias com organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidade de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente
estabelecidos em plano de trabalho inserido em termos de colaboração, termos de
fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na lei
federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 2.850/2017.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades
previstas no art. 34 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho
e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente
o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por
meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o
atendimento de interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 38 A transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
CAPÍTULO
X
DOS
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
lei.
CAPÍTULO
XI
DA
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2018 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de
2018-2021 e com as normas desta lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos
os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários
à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados que destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2017.
CAPÍTULO
XII
DA
DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras).
CAPÍTULO
XIII
DO
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 42 O projeto de lei orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43 É assegurada ao cidadão Conceiçoense e às
Associações e Conselhos Municipais a participação nas audiências publicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2018,
mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido
no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, mediante autorização legislativa.
Art. 45 As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser
movimentadas por órgãos centrais de administração geral, mediante autorização
legislativa.
Art.
§ 1º Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
§ 1º Conforme
estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Orçamentária de 2018 conterá dispositivo autorizando o Poder
Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 14%
(quatorze por cento) do total da proposta orçamentária de 2018. (Redação dada
pela Lei n° 2.033/2018)
§ 1º Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2018 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da proposta orçamentária de 2018. (Redação dada pela Lei n° 2.061/2018)
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 47 Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Se o
Projeto de Lei Orçamentária de 2018 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica
o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização
dos valores.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos nos
limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2018,
mediante lei especifica.
Art.
Art. 50 O
desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no
prazo e no limite de repasse estabelecido na Constituição Federal.
Art. 51 Entende-se como
recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os fins previstos no inciso XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal,
o saldo de recursos existentes nas contas após a execução de todos os
Projeto/Atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal aprovado para o
exercício de 2018.
Art. 52 Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável,
o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 53 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 54 Quando
houver ônus para o Município superior a 15% (quinze) por cento do valor total
de convênio, somente mediante lei especifica o Poder Executivo Municipal poderá
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização de obras ou
serviços, de sua competência ou não.
Art. 55 O Poder Executivo Municipal publicará a Lei
Orçamentária de 2018 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, encaminhando
cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Poder
Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro
de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 56 O Poder Executivo Municipal, por intermédio
do Departamento de Recursos Humanos, publicará, obrigatoriamente, emitindo,
após, a devida certidão, no quadro de avisos da Câmara e da Prefeitura
Municipal, até 60 dias após a publicação da presente lei, tabela com os totais
de cargos efetivos e comissionados e de funções gratificadas integrantes do
quadro geral de pessoal civil da Prefeitura Municipal, demonstrando, por órgão,
os quantitativos de cargos e funções ocupados por servidores efetivos,
comissionados e contratados e de cargos vagos.
Art. 57 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:
I – Receitas;
II - Despesas;
III – Resultado Primário;
IV – Resultado Nominal;
V – Montante da Dívida Pública.
Metas Fiscais:
I – MetaS Anuais;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Origem e Aplicação dos recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VI.a – Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
VIII– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
IX -
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição do Castelo – ES, 06 de Julho de 2017.
CHRISTIANO
SPADETTO
PREFEITO
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.