LEI N.º 1.945, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 1.324, DE 31 DE MARÇO DE
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei
Municipal nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
X – Subsídio ao transporte
de materiais para construção e melhoramento de casas, tulhas, currais,
terreiros e estufas para secagem de café e cereais, assim como, ao transporte de
silagem e corretivos de solo.
Parágrafo Único – Os subsídios que trata o inciso X serão assim definidos:
a)
Caminhão de carroceria e caminhão caçamba: taxa fixa de 0,37 (trinta e sete
centésimos) VRFMCC – Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do
Castelo;
b)- (…)
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº
1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a atender o produtor rural, a cada
12 (doze) meses, com até 10(dez) horas de serviços de máquinas e equipamentos
de propriedade do Município ou locadas.
§ 1º…
§ 2º…
§ 3º Os valores para o atendimento com máquinas e equipamentos de propriedade
do Município ou locados, que trata o “caput” deste artigo, serão assim definidos:
I – Retroescavadeira
traçada: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 18 (dezoito) VRFMCC por
hora;
II – Trator de pneu traçado:
até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 18 (dezoito) VRFMCC por hora quando
equipado com Plantadeira ou trilhadeira e no valor de 15 (quinze) VRFMCC por
hora quando equipado com lâmina dianteira e traseira, ou grade aradora, ou
ensiladeira ou arado;
III – Escavadeira
hidráulica: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 28 (vinte e oito)
VRFMCC por hora;
IV – Pá carregadora: até 10
(dez) horas trabalhadas, no valor de 19 (dezenove) VRFMCC por hora.
§ 4º (…)
§ 5º (…)
§ 6º (…)
§ 7º (…)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 23/02/2017.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Conceição
do Castelo – ES, 24 de Novembro de 2017.
CHRISTIANO SPADETTO
Prefeito de Conceição do Castelo – ES
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição
do Castelo