LEI N.º 1.945, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 1.324, DE 31 DE MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

IV - (...)

 

V – (...)

 

VI – (...)

 

VII – (...)

 

VIII – (...)

 

IX – (...)

 

X – Subsídio ao transporte de materiais para construção e melhoramento de casas, tulhas, currais, terreiros e estufas para secagem de café e cereais, assim como, ao transporte de silagem e corretivos de solo.

 

Parágrafo Único – Os subsídios que trata o inciso X serão assim definidos:

 

a) Caminhão de carroceria e caminhão caçamba: taxa fixa de 0,37 (trinta e sete centésimos) VRFMCC – Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo;

b)- (…)

 

Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art.4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a atender o produtor rural, a cada 12 (doze) meses, com até 10(dez) horas de serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locadas.

 

§ 1º…

 

§ 2º…

 

§ 3º Os valores para o atendimento com máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locados, que trata o “caput” deste artigo, serão assim definidos:

I – Retroescavadeira traçada: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 18 (dezoito) VRFMCC por hora;

 

II – Trator de pneu traçado: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 18 (dezoito) VRFMCC por hora quando equipado com Plantadeira ou trilhadeira e no valor de 15 (quinze) VRFMCC por hora quando equipado com lâmina dianteira e traseira, ou grade aradora, ou ensiladeira ou arado;

 

III – Escavadeira hidráulica: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 28 (vinte e oito) VRFMCC por hora;

 

IV – Pá carregadora: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 19 (dezenove) VRFMCC por hora.

 

§ 4º (…)

 

§ 5º (…)

 

§ 6º (…)

 

§ 7º (…)

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 23/02/2017.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo – ES, 24 de Novembro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo