LEI N.º 1.953, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar a DESAPROPRIAÇÃO,
por UTILIDADE PÚBLICA, amigável ou
judicialmente, da seguinte área de terreno urbano devidamente registrada no
Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo sob o
nº R.1, referente a matrícula nº 3.748 de ordem, livro 2-R, às fls. nº 148, medindo 276,00 m2 (duzentos e setenta e seis metros
quadrados), referente ao lote nº 02, da quadra 67, do loteamento Conceição do
Castelo, situado na Av. José Grilo, Bairro Pedro Rigo, nesta cidade e comarca,
medindo 12,00 metros de frente; 12,00 metros pelos fundos; 23,00 metros pelo
lado direito e 23,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando-se pela frente com
a Av. José Grilo, pelos fundos com o lote nº 08, pelo lado direito com o lote
nº 01 e pelo lado esquerdo com o lote nº 03, devidamente inscrito no Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município sob o nº 00.1.067.0002.001-721.
Art. 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a DESAPROPRIAÇÃO, por UTILIDADE
PÚBLICA, amigável ou judicialmente, da seguinte área de terreno urbano
devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Conceição do Castelo sob o nº R.1, referente a matrícula nº 3.749 de ordem,
livro 2-R, às fls. nº 149, medindo
276,00 m2 (duzentos e
setenta e seis metros quadrados), referente ao lote nº 03, da quadra 67, do
loteamento Conceição do Castelo, situado na Av. José Grilo, Bairro Pedro Rigo,
nesta cidade e comarca, medindo 12,00 metros de frente; 12,00 metros pelos
fundos; 23,00 metros pelo lado direito e 23,00 metros pelo lado esquerdo,
confrontando-se pela frente com a Av. José Grilo, pelos fundos com o lote nº
06, pelo lado direito com o lote nº 02 e pelo lado esquerdo com os lotes de nsº
04 e 05, devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob o
nº 00.1.067.0003.001-731.
Art. 3º A presente
desapropriação destina-se a sediar a casa de acolhimento institucional de
crianças e adolescentes, denominada Casa Lar “Cyrene Moraes Demartin”, nos
termos do art. 5º, alíneas m, do
Decreto-Lei nº 3.365/41.
Art. 4º O valor total
para a aquisição dos imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º da presente Lei
é de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais),
conforme Laudo de Avaliação em anexo à presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria constante do orçamento
vigente.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição
do Castelo – ES, 15 de Dezembro de 2017.
CHRISTIANO SPADETTO
Prefeito de Conceição do Castelo – ES
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição de
Castelo