LEI N.º 1.974, DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CASTELO/ES, DESTINADO A PROMOÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDORES.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo-ES, autorizado a celebrar Termo de Convênio de Cooperação Mútua e seus respectivos aditamentos com o Poder Executivo Municipal de Castelo-ES, tendo por objetivo a cessão de servidores públicos.

 

§ 1º O presente Convênio de Cessão de Servidor é por prazo indeterminado, contado da data de sua assinatura.

 

§ 2º As cessões que decorrem do Convênio de Cessão de Servidor de que trata o presente artigo terão prazo máximo de vigência de um ano, contado a partir da data de sua publicação no órgão oficial do Município, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos cedente e cessionário.

 

Art. 2º O encerramento da cessão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada das partes, hipótese em que será concedido o prazo de até 30 dias para retorno do servidor à origem.

 

Art. 3º A cessão ficará condicionada à expressa anuência do servidor e do titular da Secretaria em que este se encontrar lotado.

 

Parágrafo único. A anuência do servidor efetivo referida no caput deste artigo será obrigatoriamente colhida por escrito em documento próprio em que conste:

 

I. A completa qualificação funcional do servidor;

 

II. A indicação de seu endereço atualizado e de outras formas de contato;

 

III. A ciência de que cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo cessionário, subordinando-se ainda às normas disciplinares deste;

 

IV. Ciência de que no curso da cessão não fará jus a benefícios transitórios, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, até o encerramento da cessão;

 

V. A ciência de que encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para retorno à origem;

 

VI. A ciência de que não havendo o reembolso decorrente da cessão, esta será encerrada, sendo exigível o imediato retorno ao órgão de origem, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, a partir do prazo fixado em notificação.

 

Art. 4º Será do cedente o pagamento mensal da remuneração do servidor cedido nos termos da presente Lei, com todas as vantagens que o incorporam, acrescidos dos respectivos encargos sociais previstos em lei, e estará o cessionário obrigado a reembolsar todos os respectivos valores que o cedente houver pago.

 

§ 1° O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.

 

§ 2° O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem, a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.

 

§ 3° O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará na suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.

 

§ 4° O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1o e 2o deste artigo.

 

Art. 5º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

 

§ 1° O cessionário prestará ao cedente as informações necessárias à concessão de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos relevantes a ele relacionados.

 

§ 2° As férias do servidor cedido obedecerá à programação do órgão cessionário, cuja autorização de gozo será informada ao cedente para efeito do registro funcional correspondente.

 

Art. 6º No curso da cessão, a concessão de benefícios transitórios, instituídos para melhoria do serviço público, na origem, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, não se estendem aos servidores cedidos, nem mesmo se repetem quando de seu retorno, caso já se tenham exaurido.

 

Art. 7º Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo cessionário ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito jurídico.

 

Art. 8º Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares, porventura cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao cedente, para as providências permitidas em lei.

 

Art. 9º É de responsabilidade do cessionário arcar com ônus de quaisquer danos, porventura, causados a terceiros pelo cedido, durante a vigência da cessão.

 

Art. 10 A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores efetivos da Administração Pública Municipal para os Poderes da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, ou para poderes do próprio Município, somente ocorrerão mediante autorização legislativa em lei especifica:

 

I. para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou equivalentes;

 

II. para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e municipal; e,

 

III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal.

 

§ 1° As cessões em curso serão mantidas nos termos em que pactuadas, extinguindo-se pelo seu término, vedada a prorrogação.

 

§ 2° O cargo efetivo do servidor cedido ficará vago durante o período correspondente à cessão, não podendo ser ocupado por nenhum servidor em designação ou contratado.

 

§ 3º Não poderão ser dados em cessão os servidores públicos:

 

I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;

 

II - contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional interesse público;

 

III – contratados mediante aprovação em processo seletivo simplificado; e,

 

IV -    que estejam cumprindo estágio probatório.

 

§ 4º Aplicam-se as disposições da presente Lei nos casos de recebimento de servidores efetivos dados em cessão de Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, ou de poderes do próprio Município.

 

Art. 11 As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas em Termo de Convênio de Cooperação Mútua ou outro instrumento próprio.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo – ES, 23 de Março de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo