LEI Nº 2.000, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, CONSTANTE NA LEI ORDINÁRIA N.º 515, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994, PARA DESMEMBRAR A SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER EM SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER E AGREGAR À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, A CULTURA E O TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:6

 

Art. 1º O artigo 10, inciso III, da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 (...)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo;

Secretaria Municipal de Finanças;

 

Art. 2º O Capítulo III da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, CULTURA E TURISMO

 

Art. 3º O Art. 16 da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, zeladoria, compras, almoxarifado, patrimônio, transportes e referentes a cultura e turismo.

 

Art. 4º O Art. 17 da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 (...)

 

I - Do Departamento de Recursos Humanos

 

II - Do Departamento de Compras, Patrimônio e Transportes

 

III - Do Departamento de Cultura e Turismo

 

a) (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Ao Departamento de Cultura e Turismo compete as atividades disposta na Seção III, deste Capítulo.

 

Art. 5º O Capítulo III, da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com 03 (três) seções:

 

Seção I - Do Departamento de Recursos Humanos - art. 18.

 

Seção II - Do Departamento de Compras, Patrimônio e Transportes - art. 19.

 

Seção III - Do Departamento de Cultura e Turismo - art. 19-A.

 

Art. 6º A Seção III, do Capítulo III, da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, fica acrescida do art. 19-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19-A As atividades do Departamento de Cultura e Turismo são as seguintes:

 

I - A execução de acordos e convênios firmados com os governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais, turísticas e esportivas do município;

 

II - A elaboração e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como: teatro, shows, musicais, bandas, corais e outros, em articulação com a casa da cultura;

 

III - A promoção do intercâmbio cultural, artístico e esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

IV - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimento necessários ao desenvolvimento das práticas das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

 

V - A manutenção e apoio à casa da cultura no desenvolvimento de suas atividades;

 

VI - O levantamento, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

VII - O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades municipais;

 

VIII - A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

 

IX - A manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

 

X - A mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas, culturais e desportivas informais;

 

XI - A elaboração e execução de programas que visem o incentivo às comemorações cívicas, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação:

 

XII - O acompanhamento e manutenção das torres e equipamentos repetidores de televisão, mantendo seu bom funcionamento;

 

XIII - A elaboração de programas que visem criar estímulo ao desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral;

 

XIV - A elaboração e execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município;

 

XV - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, às tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir atrações turísticas;

 

XVI - A organização de fotos, filmagens e outros tipos de publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município;

 

XVII - A elaboração e execução de projetos que visem a implantação do Agroturismo no município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

XVIII - A identificação e melhoria de recantos que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

XIX - A elaboração e execução de programas, em articulação com os proprietários de fazendas, visando a criação da "Fazenda Turística" em diversas comunidades;

 

XX - A elaboração de planos que visem o incentivo à iniciativa privada na exploração do turismo no município.

 

Art. 7º O Capítulo X, da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 8º O Capítulo X, da Lei n.º 515, de 09 de setembro de 1994, compreendida nos arts. 42 e 43, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao esporte e lazer.

 

Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreendem:

 

I - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

II - A promoção, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, costumes, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais;

 

III- A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos, bem como a divulgação do calendário esportivo do município;

 

IV - A programação e execução de programas que visem o incentivo do esporte amador para pessoas portadoras de deficiência física;

 

V - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Fica alterado as nomenclaturas, “Secretario Municipal de Administração”, para "Secretario Municipal de Administração, Cultura e Turismo" e “Secretario Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer”, para "Secretario Municipal de Esporte e Lazer".

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 18 de Junho de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 033/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 12 de junho de 2018, atribuindo-a como Lei nº 2.000/2018.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dezoito dias do mês junho do ano de dois mil e dezoito.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES