O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 182/86, passa a vigorar com a seguinte redação: a taxa de iluminação pública de que trata o artigo 1º da Lei nº 067/81, será:
a) quando o imóvel se
situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de
mercúrio e outros tipos, 1.9698 OTN (hum inteiro, nove mil seiscentos e noventa
e oito milésimos).
Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública será cobrada em parcelas mensais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos sete dias do mês de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.