LEI Nº 201, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 182/86, passa a vigorar com a seguinte redação: a taxa de iluminação pública de que trata o artigo 1º da Lei nº 067/81, será:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos, 1.9698 OTN (hum inteiro, nove mil seiscentos e noventa e oito milésimos).

 

Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública será cobrada em parcelas mensais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos sete dias do mês de dezembro de 1987.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.