LEI Nº 2.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente a data da contratação até 31 de dezembro de 2020, para ocupar a seguinte função: 

 

FUNÇAO

VAGAS

01

Faturista

01

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.

 

§ 2º A contratação terá o prazo de vigência contados da data da contratação até 31 de dezembro de 2020.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade competente e a consequente nulidade do ato:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acúmulo legal de cargos públicos permitidos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo, constante da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º O Contratado na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Pública;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;

 

III - A pedido do Contratado;

 

IV - Com a convocação de aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos;

 

V - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos: 

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.

 

VIII - O servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá ao resultado final do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado, já que não há outros classificados para o cargo no concurso público de provas ou provas e títulos nº 001/2016; 

 

Art. 10 As despesas decorrentes da contratação previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2020.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo-ES, 23 de dezembro de 2019.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 099/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 19 de Dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.157/2019.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.