LEI Nº 2.232, de 16 de dezembro de 2020

 

dispõe sobre a autorização e a utilização de documentos de arquivo e de processo administrativo por meio eletronico pela administração pública do município de conceição do castelo-es e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o meio eletrônico para a formação, instrução, registro, transmissão, tramitação, decisão, publicação, comunicação, consulta e arquivamento dos atos e processos, findos ou não, no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 2º No uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito municipal consideram-se as seguintes definições:

 

I documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

 

II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

 

a)    documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b)    documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e

 

III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

 

Art. 3º Na aplicação do uso eletrônico autorizado por esta Lei deverão ser assegurados:

 

I - níveis de acesso e eficiência do acesso às informações;

 

II - segurança dos dados e preservação de documentos digitais e registros de documentos, pelo tempo determinado por legislação federal;

 

III - a confidencialidade de informações e de dados pessoais vinculados ao princípio da intimidade;

 

IV - identificação do usuário em qualquer das etapas do processo eletrônico;

 

V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;

 

VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos;

 

Art. 4º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos nos termos desta Lei terão sua autoria, a autenticidade e a integridade assegurados mediante util ização de certificado digital e assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

 

I - assinatura eletrônica cadastrada, utilizando-se o credenciamento prévio, com fornecimento de usuário e senha; ou

 

II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, nos termos da legislação específica.

 

§ 1° O disposto no caput não impossibilita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

 

§ 3° Fica garantido ao cidadão o direito de petição, eletrônica ou devendo à Administração Pública a prática dos atos necessários para a transformação e tramitação dos documentos na forma de processo eletrônico.

 

Art. 5º Compete à empresa fornecedora do sistema de informação os procedimentos legais para a garantia de que trata os arts. 3° e 4° desta Lei, bem como a manutenção e o pleno funcionamento dos processos e arquivo eletrônico, garantindo o sistema de segurança de acesso, a preservação dos dados digitalizados e disponibilizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança de todo o sistema.

 

Art. 6º A empresa contratada para fornecer o sistema de informação, deverá após encerramento do contrato, fornecer integralmente o backup de todos os documentos armazenados na plataforma.

 

Art. 7º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

 

Art. 8º A Administração Pública poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

 

Art. 9º Observado o disposto na legislação arquivista brasileira proposta pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ -, os documentos originais, independente do meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente, somente poderão ser eliminados, depois de cumprida a sua temporalidade, devendo ser classificados e avaliados de acordo com a tabela de temporalidade.

 

§ 1° Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.

 

§ 2° O acesso a integra do processo para vista pessoal do interessado I ode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.

 

Art. 10 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 11 Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio à Administração Pública, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual administrativo, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

Art. 12 Na aplicação desta lei, de processo administrativo eletrônico, será observada a Lei Federal n° 9.784/99, bem como, das normas subsidiadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, para a aplicação integral obrigatória do sistema eletrônico de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 A partir da data de publicação desta Lei, os atos processuais praticados por meio eletrônico ficam convalidados, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

 

Art. 15 Fica convalidado o Decreto Municipal n° 3.611, de 10 de junho de 2020, no que não contrariar a presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, 16 de dezembro de 2020.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 060/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 14 de dezembro de 2020, atribuindo-a como Lei nº 2.232/2020.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.