LEI Nº 2.334, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O EXERCICIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente a data da contratação até 31 de dezembro de 2022, para ocupar as seguintes funções:

 

FUNÇÃO

VAGAS

01

Auxiliar Administrativo

04

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2022.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e consequente

 

I - Desviar da função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual e municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei.

 

Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do Município para qualquer outro fim.

 

Art. 3º O contratado na forma desta lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 4º O contratado nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º O contratado nos termos desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivo contrato.

 

Art. 6º O contrato administrativo por tempo determinado, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Pública Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;

 

III - A pedido do contratado;

 

IV - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.

 

Art. 7º Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos e vantagens:

 

I - Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor municipal

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;

 

VI - Ausência remunerada ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão;

 

VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação  hospitalar, constando  a data de início e fim da internação;

 

VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13° salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Asseguram-se aos contratados, na forma desta lei, os direitos previdenciários

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias respectivas, na forma da legislação federal especifica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previsto em lei.

 

Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes das contratações prevista nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício de 2022.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 21 de março de 2022.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 018/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 15 de março de 2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.334/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.