O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de 01 (um) Técnico Agrícola, para atuação no Projeto PROESAM, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2° O contrato administrativo de Prestação de Serviços proveniente desta Lei é em regime especial e terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público, Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos permitidos em Lei.
Art. 3º A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.
Art. 4º O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.
Art. 5° O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 6º O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.
Art. 7º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Pública;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - A pedido do Contratado;
IV - Com o término do Projeto PROESAM.
Art. 8º Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;
II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;
VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão;
VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação;
VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13° salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do município, não previsto nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.
Art. 9º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em Lei.
Art. 10 O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.
Art. 11 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, proveniente do Projeto PROESAM.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Castelo - ES, 23 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº. 44/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 21 de junho de 2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.358/2022.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.