LEI Nº 2.520, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO E/OU VIDEOVIGiLÂNCIA POR CÂMERAS, CERCO ELETRÔNICO, DESTINADO A PROMOÇÃO INTEGRADA DA VIGILÂNCIA PERMANENTE DO ESPAÇO PÚBLICO, ÁREAS AMBIENTAIS E LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTISSIMO VEREADOR JOSÉ LÚCIO DE AGUIAR, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instalar sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância por câmaras, cerco eletrônico, destinado a promoção integrada da vigilância permanente do espaço público, áreas ambientais e locais de grande circulação de pessoas e veículos dentro do Município de Conceição do Castelo-ES, com os seguintes objetivos:

 

I - Prevenir e inibir as atividades ilícitas e a violência;

 

II - Otimizar as atividades preventivas e repressivas do policiamento ostensivo;

 

III - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano de veículos, de pessoas e de animais;

 

IV - Contribuir para conservação e preservação do patrimônio público, artístico, paisagístico, histórico, urbanístico e cultural;

 

V - Ampliar a vigilância e proteção as diversas modalidades de meio ambiente;

 

VI - Aperfeiçoar a fiscalização e implantação de projetos, programas e ações de postura municipal;

 

VII - integrar o sistema de defesa social e de defesa civil do Município de Conceição do Castelo ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, em especial ao Sistema da Plataforma Tecnológica Integrada de Monitoramento Veicular do Estado do Espírito Santo - Cerco Inteligente;

 

VIII - atender as demandas da comunidade em tempo real;

 

IX – Contribuir com o serviço de inteligência policial, bem como contribuir com a redução do índice de criminalidade;

 

X - aumentar a sensação de segurança do cidadão, com o maior índice de confiabilidade;

 

XI - permitir a biometria facial para verificação ou identificação de foragidos da Justiça, bem como o Reconhecimento Óptico de Caracteres de Placas de Veículos Automotores, em relação aos veículos com restrições de furto/roubo através de sistemas informatizados disponíveis.

 

XII - ampliar a segurança nas escolas municipais;

 

XIII - Atender a requisição do Poder Judiciário e do Ministério Público, para fins de instrução probante em inquéritos e ações judiciais.

 

§ 1° O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio ou qualquer outro instrumento, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, observado à Legislação Federal e a Lei Orgânica Municipal ou contratar empresa privada, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores ou da norma que vier a substituí-la, para fins de instalação e manutenção parcial ou total do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância, previsto no caput deste artigo.

 

§ 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio/congênere com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, visando a integração aos sistemas de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, em especial ao sistema da Plataforma Tecnológica Integrada de Monitoramento Veicular do Estado do Espírito Santo - Cerco Inteligente.

 

§ 3° A operação do sistema de vídeo monitoramento e/ou videovigilância será realizada pela Polícia Militar e Civil do Estado do Espírito Santo, conforme Termo de Cooperação Técnica, devidamente firmado.

 

§ 4° O sistema de vídeo monitoramento e/ou videovigilância poderá conter softwares capazes de realizar o reconhecimento facial de foragidos da justiça, bem como o reconhecimento de placas de veículos com restrições criminais.

 

Art. 2° O sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância terá uma Central Integrada de Vídeo monitoramento ou, no caso de Videovigilância, uma base de Unidade de Central de Processamento - CPU própria.

 

§ 1° A Central de Vídeo monitoramento é o local de recepção das imagens e dados do sistema de vídeo monitoramento e alarmes, onde serão exibidas e registradas as imagens de vídeo captadas por câmeras de segurança instaladas nos logradouros públicos.

 

§ 2° A base do Videovigilância é o local de guarda da Unidade de Central de Processamento - CPU que recebe e armazena as imagens por tempo determinado, de modo a disponibilizá-las quando requisitadas pelas autoridades competentes.

 

§ 3° Os servidores e agentes públicos municipais que exercerem suas atividades na Central Integrada de Videomonitoramento, ou no caso de Videovigilância, deverão assinar Termo de Compromisso, confidencialidade e sigilo, comprometendo-se a:

 

I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;

 

II - não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;

 

III - não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;

 

IV - não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.

 

V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

 

VI - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

 

VII - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

§ 4° Para efeitos do parágrafo anterior, entender-se-á por informações confidencias ou sigilosas, as informações relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especializações, componentes, fórmulas , produtos e amostras, diagramas, oportunidades de mercado e questões relativas a negócios revelados mediante a operação de tecnologia empregada na Central Integrada de Videomonitoramento ou, no caso de Videovigilância.

 

§ 5° Os servidores e agentes públicos municipais que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.

 

§ 6° O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de monitoramento e vigilância, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar e gravar o acesso dos operadores ou agentes públicos ao sistema, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e o horário de ingresso e saída do servidor ou agente.

 

§ 7° Todos os operadores ou agentes públicos que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

 

§ 8° Os operadores da Central Integrada de Videomonitoramento ou, no caso de Videovigilância, estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real a Polícia Militar e a Policia Civil, atitudes suspeitas, ocorrência de práticas criminosas, de contravenções penais, ou sua iminência, objetivando a prevenção e repressão das infrações em andamento ou recentemente consumadas.

 

Art. 3° É vedada a utilização de câmeras de vídeo monitoramento e/ou videovigilância quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

 

Parágrafo único. O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelo sistema de Videomonitoramento e/ou videovigilância, deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, garantidas pelo art. 5° da Constituição Federal.

 

Art. 4° As imagens captadas pelo sistema de vídeo monitoramento e/ou videovigilância poderão ser cedidas para autoridades policiais estaduais ou federais, Poder Judiciário e Ministério Público e, órgãos de proteção ambiental municipais, estaduais e federais, mediante requisição com informação de local, data e hora do evento.

 

Parágrafo Único. O acesso às imagens do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância de que trata a presente Lei poderá ser permitido à terceiros (pessoas físicas e jurídicas privadas) através de determinação judicial expressa, permanecendo arquivada a ordem judicial.

 

Art. 5° Qualquer cidadão interessado, ou órgão integrante de outros Poderes Constituídos, ou instituições públicas estaduais e federais poderão arcar com o custo de contratação, locação ou aquisição e manutenção, para posterior doação ao Município, de equipamento ou serviços necessários à implementação do sistema de vídeo monitoramento de que trata a presente Lei, mediante instrumento específico pactuado com o Poder Executivo municipal, o qual se resguarda na determinação do local de instalação e padrão de equipamentos e serviços.

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos para o custeio da contratação, locação ou aquisição e/ou manutenção prevista no caput deste artigo poderá ser feita diretamente à entidades pública sem fins lucrativos que firmar parceria e/ou convênio ou com a empresa privada contratada, nos termos do § 1°, do art. 1°, desta Lei.

 

Art. 6° As câmeras de segurança já instaladas por particulares poderão operar como equipamento de monitoramento de que trata a presente lei.

 

§ 1° Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis residenciais e comerciais que possuam câmeras de Videomonitoramento e/ou videovigilância voltadas para logradouros públicos, ficam obrigados a realizar junto ao Município de Conceição do Castelo, o cadastramento das câmeras.

 

§ 2° O cadastramento das câmeras de Videomonitoramento e/ou videovigilância de que trata o caput deste artigo se destinará única e exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos e roubos, atos de vandalismo, violência e outros que ponham em risco a segurança da população, podendo, as imagens, ser solicitadas pelas autoridades competentes elencadas no "caput" do Art. 4° da presente Lei.

 

§ 3° A cessão de imagens de CFTV (Circuito Fechado de Televisão) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos para o Município de Conceição do Castelo-ES, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade privada a Central de Controle de Videomonitoramento e/ou videovigilância.

 

§ 4° O Município de Conceição do Castelo não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras de Videomonitoramento e/ou videovigilância instaladas de acordo com a presente Lei.

 

Art. 7° As imagens rotineiras obtidas de acordo com a presente lei serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua captação.

 

§ 1° As imagens de eventos e ocorrências registradas e diagnosticadas pelos operadores das câmeras de Videomonitoramento e/ou videovigilância serão catalogadas e armazenadas pelo período de 01 (um) ano contados a partir de sua captação.

 

§ 2° As imagens captadas pelas câmeras de Videomonitoramento e/ou videovigilância poderão ser armazenadas e reservadas mediante requerimento de autoridades competentes ou por qualquer cidadão mediante determinação judicial expressa, pelo período de 01 (um) ano.

 

§ 3° As autoridades competentes deverão requerer as imagens à Central Integrada Videomonitoramento e/ou videovigilância por meio de canal eletrônico oficial ou documento físico, indicando o local, dia, horário do evento e motivação da solicitação.

 

§ 4° A Central Integrada de Videomonitoramento e/ou videovigilância disponibilizará as imagens à autoridade no prazo máximo de 02 (duas) horas após o recebimento da solicitação.

 

§ 5° Em todo caso, as imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.

 

Art. 8° As imagens captadas pelas câmeras da Central Integrada de Videomonitoramento e/ou videovigilância apenas serão fornecidas aos meios de comunicação pelas autoridades competentes elencadas no artigo 4° desta Lei, observados os princípios da oportunidade e conveniência.

 

§ 1° Caberá a autoridade competente avaliar o evento registrado nas imagens, a motivação de sua veiculação, bem como existências nos requisitos previstos no caput deste artigo.

 

§ 2° Respondem pela veiculação irregular das imagens a autoridade que a forneceu e o meio de comunicação que a veiculou, no limite de suas responsabilidades.

 

§ 3° A autoridade competente deverá vincular obrigatoriamente a liberação das imagens à assinatura pelo representante legal do meio de comunicação de Termo de Responsabilidade em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Central Integrada de Videomonitoramento e/ou videovigilância.

 

Art. 9° A Central Integrada de Videomonitoramento e/ou videovigilância de que trata a presente lei será localizada em local a ser definido pelo Poder Executivo Municipal e poderá ter seu funcionamento viabilizado mediante:

 

a) à aquisição direta pelo Poder Público Municipal dos equipamentos necessários à instalação e funcionamento do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância por câmaras;

b) recebimento dos equipamentos necessários à instalação e funcionamento do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância por câmaras em doação, sem encargos;

c) contratação de empresa privada ou parceria e/ou convênio ou qualquer outro instrumento, com entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, para fins de instalação e manutenção parcial ou total do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância, conforme previsto no§ 1°, do art. 1°, desta Lei.

 

Art. 10 A instalação das câmaras de videomonitoramento e/ou videovigilância de que trata a presente Lei, deverá ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e adequação de instalação no local e da elaboração de projeto de implantação de videomonitoramento e/ou videovigilância, devidamente assinado por responsável técnico e compatível com os Sistemas de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, em especial, ao Sistema da Plataforma Tecnológica Integrada de Monitoramento Veicular do Estado do Espírito Santo - Cerco Inteligente.

 

Art. 11 É obrigatória a fixação em local visível de aviso sobre a existência de câmeras, padronizado com o sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância.

 

Art. 12 O período de vigência da parceria e/ou convênio ou qualquer outro instrumento, firmado com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos ou o contrato firmado com empresa privada, para fins de instalação e manutenção parcial ou total do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância, previsto no § 1º, do art. 1º, desta Lei, será da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, observado a disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do Projeto Atividade "Implantação, manutenção e operação do sistema de videomonitoramento e/ou videovigilância urbano, a ser consignado no orçamento municipal de cada exercício financeiro.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 21 de setembro de 2023.

 

JOSÉ LÚCIO DE AGUIAR

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.