LEI Nº 2.531, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 1.816, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE o SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTElO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do Art. 23, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2° Na falta de kit enxoval o auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores. "

 

Art. 2° O artigo 24, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VI contendo a seguinte redação:

 

"VI - Participar de no mínimo 2 (dois) encontros do grupo de gestante, salvo em questões laudadas pela Assistente Social."

 

Art. 3° Os Parágrafos 2º e 3º do Art. 28, da Lei nº 1.816, ele 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“§ 2º O auxílio funeral quando concedido em pecúnia será pago em único valor, qual seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos anualmente com base no INPC- índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores."

 

"§ 3º No caso de morte de pessoas que não possuem família conhecida e se encontram em situação de vulnerabilidade, assim considerados de acordo com o Parecer Social, serão custeadas todas as despesas com o funeral, limitado ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores, considerando o serviço de menor valor da Funerária."

 

Art. 4° O inciso I do artigo 29, da Lei nº 1.816, de 19 de novembro de 2015, com redação alterada pela Lei nº 2.142, de 06 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" I - Residir no Município de Conceição do Castelo/ES, há pelo menos 01 (um) ano;"

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 29 de setembro de 2023.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu, CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 094/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 26 de setembro de 2023, atribuindo-a como LEI nº 2.531/2023.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte três.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.