LEI Nº 2.591, de 11 de dezembro 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de alimentação e moradia dos médicos participantes do programa mais médicos, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Os médicos participantes do Programa Mais Médicos serão selecionados contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, e da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, estando estes profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao município de Conceição do Castelo tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas de moradia e alimentação dos referidos profissionais no valores estabelecidos na Presente Lei.

 

Art. 3º O valor global mensal de ajuda de custo para cada médico integrantes do Programa Mais Médicos, vinculado à rede pública de saúde do Município de Conceição do Castelo, será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo:

 

I - R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, para pagamento de despesas com moradia no município de Conceição do Castelo/ES.

 

II - R$700,00 (setecentos reais) mensais, para custeio de alimentação.

 

§ 1º Os valores mensais tratados nos incisos I e II serão pagos mediante depósito em conta de cada profissional médico.

 

§ 2º Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de Conceição do Castelo.

 

Art. 4º Os valores de que tratam esta lei não são considerados vencimentos e/ou remuneração, tampouco caracterizados como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”.

 

Art. 5º Nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, às atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Art. 6º Somente farão jus aos benefícios que tratam a presente Lei, os profissionais médicos designados pelo Governo Federal para atuar no Município de Conceição do Castelo, participantes do Programa Mais Médicos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto se necessário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo – ES, em 11 de dezembro de 2023.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu, CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 161/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara Municipal na data de 05 de dezembro de 2023, atribuindo-a como LEI nº. 2.591/2023.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.