LEI Nº 2.650, DE 21 DE MAIO DE 2024

 

AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PELA ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - AACC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Roberto Pessin Desteffani, no uso de suas atribuições legais, definida pelo artigo 23, alínea "b", inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Leis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso de bem público municipal à Associação dos Artesãos de Conceição do Castelo - AACC, pelo período de 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O bem público municipal a que se refere o artigo anterior é o prédio localizado em Anexo ao Jardim Osvaldo de Melo Rigo, centro, Conceição do Castelo-ES, denominado de "Casa do Artesão Olimpio Garbelotto".

 

Art. 3º A permissão de uso do bem público municipal descrito no artigo segundo, será feita de acordo com o Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal, que confere ao titular da permissão de uso, um direito de uso especial sobre o bem público, destinado exclusivamente ao estabelecimento, comercialização e desenvolvimento das atividades em geral dos artesãos do Município do Município de Conceição do Castelo – ES.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica nas dependências do imóvel.

 

Art. 4º A presente permissão de uso de bem público é privativa e intransferível.

 

Art. 5º A permissão de uso do bem público de que trata a presente lei, será realizada em razão das atividades desenvolvidas pela Associação dos Artesãos do Município de Conceição do Castelo, obedecidos aos critérios definidos na presente lei e aos definidos no Termo de Permissão de Uso de Bem Público, conforme Anexo Único, que faz parte integrante desta lei, não podendo ser transferido a qualquer título a terceiros.

 

Art. 6º A permissão de uso a que se refere a presente Lei será gratuita.

 

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referentes à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, água, bem como as despesas de conserto, conservação manutenção do imóvel correrão por conta da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

§ 2º Fica determinada a responsabilidade pelo pagamento de despesas com telefonia, e manutenção dos itens pertencentes à Associação dos Artesãos de Município de Conceição do Castelo e/ou utilizados nas atividades desenvolvidas pela mesma, será da Associação dos Artesãos de Conceição do Castelo - AACC.

 

Art. 7º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1º c/c art. 112, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 21 de maio de 2024.

 

ROBERTO PESSIN DESTEFFANI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

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