O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14
da Lei 30/79, de 16 de dezembro de 1979, (Código Tributário Municipal), passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 14. ...........................................
I - 1% (hum por cento)
tratando-se de terreno, cujo proprietário ou enfiteuta não tenha outro imóvel
no perímetro urbano e tenha cumprido a Lei nº 179/86, de 08 de outubro de 1986;
II - 2% (dois por cento)
tratando-se de terreno, cujo proprietário ou enfiteuta tenha outros imóveis no
perímetro urbano ou não tenha cumprido a Lei nº 179/86, de 08 de outubro de
1986;
III - 0,5% (meio por
cento) tratando-se de prédio.
§ 1º No caso de
proprietário ou enfiteuta que possua mais de um terreno, a alíquota do item I,
será aplicada a um terreno, ficando o restante, mesmo tendo cumprido a Lei nº
179/86, sujeito a alíquota do item II.
§ 2º No caso de
proprietário ou enfiteuta que possua um ou mais prédios e também terrenos, a
alíquota dos prédios, será a do item III, aplicando-se ao terreno ou terrenos,
a alíquota do item II.”
Art. 2º O Valor de
Referência instituído pelo art. 201 da Lei 30/79, de 16 de dezembro de 1979 (Código
Tributário Municipal), passa a ser de NCz$ 90,60 (noventa cruzados novos e
sessenta centavos).
Art. 3º O Valor Base fixado no art. 23 do Decreto 068/81, de 07 de julho de 1981, passa a ser de NCz$ 9,00 (nove cruzados novos).
Art. 4º O valor do
metro quadrado dos tipos de edificações, de que trata o § 4º, art. 7º, do
Decreto nº 068/81, de 07 de julho de 1981, passam a ser:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M2 DA EDIFICAÇÃO |
Casa/sobrado |
NCz$
699,67 |
Apartamento |
NCz$
552,05 |
Especial |
NCz$
595,97 |
Telheiro |
NCz$
108,58 |
Galpão |
NCz$
256,81 |
Indústria |
NCz$
220,82 |
Loja |
NCz$
331,23 |
Art. 5º Os Preços
Públicos, instituídos pelo Decreto 050/81, de 13 de janeiro de 1981, cobrados
pelo Município, passam a ser os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM BTN |
1º - Certidões |
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a) Negativas de Tributos |
0,50 |
b) Detalhada |
2, 50 |
c) Outras, por lauda |
0, 50 |
d) Alvará de Licença |
0,50 |
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2º - Atestados |
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a) Vistoria |
0,50 |
b) Averbações |
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1 - de terreno, por lote |
2,50 |
2 - de prédio, por unidade |
1,25 |
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c) Transferências |
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1 - de terreno, por lote |
2,50 |
2 - de prédio, por unidade |
1,25 |
d) Habite-se |
2,50 |
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3º - Requerimentos |
|
a) Protocolo de requerimento para
inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público |
0,50 |
b) Protocolo de requerimento dirigido
a qualquer autoridade municipal, para os demais fins a que se designa |
0,40 |
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4º - Segundas Vias |
|
a) Segundas Vias |
0,50 |
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5º Baixa de Qualquer Natureza |
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a) Baixa de qualquer natureza |
0,50 |
1º - Numeração e Renumeração dos
Prédios |
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a) Pela numeração, além da placa |
0,50 |
b) Pela renumeração, além da placa |
0,50 |
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2º - De Alinhamento e Nivelamento |
|
a) Por serviço de extenção até 20
metros |
0,50 |
b) Por serviço de extenção que exceder
cada 20 metros |
0,50 |
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3º - Da Liberação de Bens Apreendidos
ou Depósitos |
|
a) De bens e mercadorias por dia ou
fração |
0,50 |
b) De cães, por cabeça e por dia ou
fração |
0,50 |
c) Outros animais, por cabeça e por
dia ou fração |
0, 50 |
1º - Inumação em Sepultura Rasa |
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a) De adulto, por cinco anos |
0,50 |
b) De criança, por três anos |
0,30 |
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2º - Inumação em Carneira |
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a) De adulto, por cinco anos |
1,00 |
b) De criança, por três anos |
0,30 |
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3º - Prorrogação de Prazo |
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a) De sepultura rasa (adulto), por 5
anos |
0,50 |
b) De sepultura rasa (criança), por 3
anos |
0,30 |
c) De carneira (adulto), por 5 anos |
1,00 |
d) De carneira (criança), por 5 anos |
0, 50 |
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4º - Perpetuidade |
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a) De sepultura rasa, por m2 |
2,50 |
b) De carneira, por m2 |
3,50 |
c) De jazigo (carneira dupla), por m2 |
4,50 |
d) De nicho |
9,00 |
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5º - Exumações |
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a) Após cinco anos |
1,00 |
b) Antes de cinco anos |
3,00 |
§ 1º Os valores
estipulados neste artigo serão reajustados, para menor quando a fração de
centavos for igual ou inferior a 50 e para maior quando superior a 50.
§ 2º Havendo modificação
ou extinção do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), os valores serão transformados
equitativamente na nova unidade de referência, visando a garantir os Preços
Públicos, da desvalorização da moeda.
Art. 6º Às transferências efetuadas na Prefeitura de terrenos aforados, para cálculo do laudêmio, tomar-se-á como valor mínimo do imóvel, o valor venal da terra nua, multiplicando por dois, quando o valor da venda declarado não for superior a este.
Art. 7º A Taxa de
Expediente, para emissão de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), será
de NCz$ 10,00 (dez cruzados novos).
Art. 8º A Base de
Cálculo para autônomos, de que trata o artigo 33 do Código Tributário Municipal
(Lei 30/79), passa a ser de NCz$ 3.171,30 (três mil, cento e setenta e um
cruzados novos e trinta centavos).
Art. 9º Permanecem em
vigor as disposições do Código Tributário Municipal (Lei 30/79), revogadas
todas aquelas em contrário.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1990.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos doze dias de mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.