LEI Nº 267, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ALTERA LEI Nº 30/79, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1979 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ESTABELECE VALORES PARA PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei 30/79, de 16 de dezembro de 1979, (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14. ...........................................

 

I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno, cujo proprietário ou enfiteuta não tenha outro imóvel no perímetro urbano e tenha cumprido a Lei nº 179/86, de 08 de outubro de 1986;

 

II - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, cujo proprietário ou enfiteuta tenha outros imóveis no perímetro urbano ou não tenha cumprido a Lei nº 179/86, de 08 de outubro de 1986;

 

III - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

§ 1º No caso de proprietário ou enfiteuta que possua mais de um terreno, a alíquota do item I, será aplicada a um terreno, ficando o restante, mesmo tendo cumprido a Lei nº 179/86, sujeito a alíquota do item II.

 

§ 2º No caso de proprietário ou enfiteuta que possua um ou mais prédios e também terrenos, a alíquota dos prédios, será a do item III, aplicando-se ao terreno ou terrenos, a alíquota do item II.”

 

Art. 2º O Valor de Referência instituído pelo art. 201 da Lei 30/79, de 16 de dezembro de 1979 (Código Tributário Municipal), passa a ser de NCz$ 90,60 (noventa cruzados novos e sessenta centavos).

 

Art. 3º O Valor Base fixado no art. 23 do Decreto 068/81, de 07 de julho de 1981, passa a ser de NCz$ 9,00 (nove cruzados novos).

 

Art. 4º O valor do metro quadrado dos tipos de edificações, de que trata o § 4º, art. 7º, do Decreto nº 068/81, de 07 de julho de 1981, passam a ser:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO M2 DA EDIFICAÇÃO

Casa/sobrado

NCz$ 699,67

Apartamento

NCz$ 552,05

Especial

NCz$ 595,97

Telheiro

NCz$ 108,58

Galpão

NCz$ 256,81

Indústria

NCz$ 220,82

Loja

NCz$ 331,23

 

Art. 5º Os Preços Públicos, instituídos pelo Decreto 050/81, de 13 de janeiro de 1981, cobrados pelo Município, passam a ser os seguintes:

 

I - TARIFAS DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM BTN

1º - Certidões

 

a) Negativas de Tributos

0,50

b) Detalhada

2, 50

c) Outras, por lauda

0, 50

d) Alvará de Licença

0,50

 

 

2º - Atestados

 

a) Vistoria

0,50

b) Averbações

 

    1 - de terreno, por lote

2,50

    2 - de prédio, por unidade

1,25

 

 

c) Transferências

 

1 - de terreno, por lote

2,50

2 - de prédio, por unidade

1,25

d) Habite-se

2,50

 

 

3º - Requerimentos

 

a) Protocolo de requerimento para inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público

0,50

b) Protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para os demais fins a que se designa

0,40

 

 

4º - Segundas Vias

 

a) Segundas Vias

0,50

 

 

5º Baixa de Qualquer Natureza

 

a) Baixa de qualquer natureza

0,50

 

II – TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

1º - Numeração e Renumeração dos Prédios

 

a) Pela numeração, além da placa

0,50

b) Pela renumeração, além da placa

0,50

 

 

2º - De Alinhamento e Nivelamento

 

a) Por serviço de extenção até 20 metros

0,50

b) Por serviço de extenção que exceder cada 20 metros

0,50

 

 

3º - Da Liberação de Bens Apreendidos ou Depósitos

 

a) De bens e mercadorias por dia ou fração

0,50

b) De cães, por cabeça e por dia ou fração

0,50

c) Outros animais, por cabeça e por dia ou fração

0, 50

 

III - TARIFAS DE CEMITÉRIO

 

1º - Inumação em Sepultura Rasa

 

a) De adulto, por cinco anos

0,50

b) De criança, por três anos

0,30

 

 

2º - Inumação em Carneira

 

a) De adulto, por cinco anos

1,00

b) De criança, por três anos

0,30

 

 

3º - Prorrogação de Prazo

 

a) De sepultura rasa (adulto), por 5 anos

0,50

b) De sepultura rasa (criança), por 3 anos

0,30

c) De carneira (adulto), por 5 anos

1,00

d) De carneira (criança), por 5 anos

0, 50

 

 

4º - Perpetuidade

 

a) De sepultura rasa, por m2

2,50

b) De carneira, por m2

3,50

c) De jazigo (carneira dupla), por m2

4,50

d) De nicho

9,00

 

 

5º - Exumações

 

a) Após cinco anos

1,00

b) Antes de cinco anos

3,00

 

§ 1º Os valores estipulados neste artigo serão reajustados, para menor quando a fração de centavos for igual ou inferior a 50 e para maior quando superior a 50.

 

§ 2º Havendo modificação ou extinção do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), os valores serão transformados equitativamente na nova unidade de referência, visando a garantir os Preços Públicos, da desvalorização da moeda.

 

Art. 6º Às transferências efetuadas na Prefeitura de terrenos aforados, para cálculo do laudêmio, tomar-se-á como valor mínimo do imóvel, o valor venal da terra nua, multiplicando por dois, quando o valor da venda declarado não for superior a este.

 

Art. 7º A Taxa de Expediente, para emissão de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), será de NCz$ 10,00 (dez cruzados novos).

 

Art. 8º A Base de Cálculo para autônomos, de que trata o artigo 33 do Código Tributário Municipal (Lei 30/79), passa a ser de NCz$ 3.171,30 (três mil, cento e setenta e um cruzados novos e trinta centavos).

 

Art. 9º Permanecem em vigor as disposições do Código Tributário Municipal (Lei 30/79), revogadas todas aquelas em contrário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1990.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos doze dias de mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.