O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Conceição do Castelo/ES.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa manterá Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso - COMID, criado pela Lei Ordinária nº 1.115/2006, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Às transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - As transferências e repasses do Município;
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VI - Outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VII - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso.
Art. 4º Os recursos, que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 5º Os recursos de responsabilidade do Município de Conceição do Castelo/ES, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Castelo - ES, 13 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.