O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 009/2024, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será disciplinada por esta Lei, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Conceição do Castelo-ES, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º Para fins desta Lei a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º Para fins desta Lei, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será expedida pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social do Município, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo o Município de Conceição do Castelo-ES, devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, número do cartão nacional de saúde (Cartão SUS), endereço residencial e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor, registro geral no órgão emitente, data da expedição e assinatura do dirigente responsável.
§ 1º A Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) de que trata o caput, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço.
§ 2º O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada, e ainda, dispor do grau de suporte do TEA.
§ 3º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 4º A Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), será emitida sem qualquer custo, segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal nº 10.048, de 2000, poderão valer-se da fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de implantação e de fornecimento da CIPTEA.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a divulgação dos serviços relativos à expedição da CIPTEA, respeitada a legislação de regência pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 13 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.