O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 014/2024, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa incentivar ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas do Município de Conceição do Castelo-ES, propondo ao Poder Público, a aquisição de uma alimentação sadia, cujos os componentes levem sempre ao bem-estar das pessoas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados:
I - Biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;
II - Sorvetes industrializados;
III - balas e guloseimas em geral;
IV - Cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereais industrializadas;
V - bolos e misturas para bolos industrializados;
VI - Sopas, molhos industrializados e temperos "instantâneos";
VII - refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;
VIII - iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;
IX - Embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento e;
X - Produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.
Art. 3º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas, estabelecidas no Município de Conceição do Castelo, devendo elas obedecer ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 4º Toda alimentação adquirida com recursos públicos, mesmo que terceirizados, fica condicionada à garantia de uma segurança alimentar saudável, devendo ter preferência aos alimentos naturais ou minimamente processados, limitando o consumo de produtos processados ou ultraprocessados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 25 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição do Castelo.