LEI Nº 2.768, de 28 de março de 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA CESSÃO REMUNERADA DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, objetivando a cessão de dois servidores municipais, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, para prestar serviços no Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, vinculado ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com ônus para o Poder executivo Municipal.

 

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, objetivando a cessão de um servidor municipal, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, para prestar serviços no Posto Avançado da Justiça Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, com ônus para o Poder executivo Municipal.

 

Art. 3° Caberá aos servidores cedidos:

 

§ 1° Os servidores cedidos exercerão suas atribuições de maneira compatível com aquelas desempenhadas junto ao Poder Executivo Municipal conforme critério a ser estabelecido pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal Regional Eleitoral, especialmente no tocante a definição da forma de cumprimento da carga horária, e, ainda, sujeitos às normas e regulamentações dos respectivos poderes cessionários, no que se refere à organização do trabalho e à disciplina interna.

 

§ 2º Os servidores só poderão ser cedidos mediante anuência escrita deles, e desde que não possuam procedimento disciplinar, seja ele em aberto ou que já esteja.

 

§ 3° O prazo de vigência do presente convênio será da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.

 

§ 4° A apuração de eventual falta disciplinar caberá ao Órgão cessionário, cabendo o envio da respectiva documentação, a fim de que seja instaurado procedimento interno, conforme normativas do PAD em vigor à data do fato.

 

Art. 4° A cessão dos servidores, nos termos da presente lei, não interrompe a contagem de tempo para quaisquer fins.

 

Art. 5° Os servidores cedidos nos termos da presente lei, farão jus ao recebimento de qualquer vantagem não permanente, que porventura seja concedida aos servidores da Administração.

 

Art. 6° A minuta do convênio em anexo é parte integrante desta Lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento Municipal de 2025, observadas as normas estabelecidas no art. 35, da Lei Municipal nº 2.677, de 16 de julho de 2024 (LDO-2025).

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo- ES, 28 de março de 2025.

 

Valder de vargas ferreira

prefeito de conceição do castelo/es

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.