Lei nº 2.778, de 14 de abril de 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ÀS PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, ÀS GESTANTES, ÀS LACTANTES, ÀS PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO, AOS OBESOS, ÀS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E AOS DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono

a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, em todas as repartições públicas municipais, incluindo autarquias e fundações vinculadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.

 

Art. 2° O atendimento prioritário deverá ser realizado de forma imediata e preferencial, garantindo que os beneficiários da prioridade sejam atendidos antes dos demais cidadãos, salvo nos casos de emergência ou atendimento médico de urgência.

 

§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referida no art. 1º, serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

 

§ 2° Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do artigo 1°, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3° O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

 

§ 4° Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no artigo 1° deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

 

§ 5° É assegurada, em todas as instituições financeiras e em todos os estabelecimentos comerciais a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

 

Art. 3° O descumprimento desta lei poderá ser comunicado pelos cidadãos aos órgãos competentes, que deverão adotar as providências necessárias para garantir seu cumprimento.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo- ES, 14 de abril de 2025.

 

 Valder de vargas ferreira

prefeito de conceição do castelo/es 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.